TRF2 - 5037825-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 41
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10/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANGELICA MILENE REIS BENTO DUARTEADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA MILENE REIS BENTO DUARTE <br/> Data: 07/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MIC
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJB-RJ)
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05/08/2025 18:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037825-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA MILENE REIS BENTO DUARTEADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, no que diz respeito à profissão e ao estado civil, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; Outrossim, intime-se a demandante para fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037825-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA MILENE REIS BENTO DUARTEADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência; Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota; Cumprido, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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