TRF2 - 5001830-83.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 18:24
Juntada de Petição
-
14/08/2025 17:15
Juntada de Petição
-
04/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001830-83.2024.4.02.5107/RJ RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a restituição em dobro da quantia descontada de seu benefício previdenciário, referente às rubricas "empréstimo sobre a RMC" e "Consignação - cartão", decorrentes de contrato que alega não ter celebrado com a instituição financeira ré. O Banco Daycoval, por sua vez, com a contestação (evento 17, CONT1, trouxe aos autos dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 52-1604752/22 e nº 53-2072444/23), além de documentos relativos a contestações administrativas (evento 40, DOC4 e evento 40, DOC5) e o comprovante de transferência via TED no valor de R$ 2.576,00, realizada para conta bancária da CEF, de titularidade atribuída ao autor (evento 17, DOC8), correspondente à conta bancária informada no termo de autorização de saque no cartão de crédito consignado (evento 17, CONTR3 - fl. 10).
Conforme se verifica no termo de declaração do evento 26, PET1, a parte autora afirma que, após ter registrado reclamação sobre os descontos indevidos relacionados ao cartão de crédito não solicitado, o Banco Daycoval entrou em contato com o intuito de restituir os valores descontados, ocasião em que forneceu seus dados bancários para viabilizar o reembolso, sem ter ciência de que a operação corresponderia à contratação de novo empréstimo consignado.
Contudo, as contestações administrativas formalizadas pela parte autora perante a instituição financeira são datadas de 28/05/2024, enquanto o comprovante da transferência bancária é datado de 30/04/2024, ou seja, em data anterior à formalização das reclamações administrativas.
Ademais, mesmo após a ciência do comprovante de TED e tendo se manifestado nos autos (evento 34, EMENDAINIC1) – a parte autora não esclareceu se se beneficiou ou não da quantia transferida no dia 30/04/2024, tampouco impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Apresente declaração de próprio punho, sob as penas da lei, afirmando que a conta bancária de n.º 772659406-4, da agência 00769 da Caixa Econômica Federal, não lhe pertence, ou junte aos autos outros documentos hábeis a comprovar a não titularidade da referida conta; (ii) Caso reconheça a titularidade da conta mencionada, junte aos autos o extrato bancário completo do mês de abril de 2024, a fim de comprovar o não recebimento ou a destinação dos valores relativos aos contratos em questão. Após, intime-se o Banco Daycoval para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a qual dos contratos apresentados nos autos (nº 52-1604752/22 ou nº 53-2072444/23) corresponde a transferência da quantia demonstrada no comprovante do evento 17, DOC8, considerando que o referido documento não identifica a origem contratual do valor transferido, e há lançamentos de descontos simultâneos vinculados a ambos os contratos no benefício previdenciário do autor (evento 4, HISCRE2 - fl. 03 e evento 1, DOC7). Em seguida, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001830-83.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ELEIR NASCIMENTO BRAGAADVOGADO(A): THIAGO MORAES DA SILVA (OAB RJ145389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a restituição em dobro da quantia descontada de seu benefício previdenciário, referente às rubricas "empréstimo sobre a RMC" e "Consignação - cartão", decorrentes de contrato que alega não ter celebrado com a instituição financeira ré. O Banco Daycoval, por sua vez, com a contestação (evento 17, CONT1, trouxe aos autos dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 52-1604752/22 e nº 53-2072444/23), além de documentos relativos a contestações administrativas (evento 40, DOC4 e evento 40, DOC5) e o comprovante de transferência via TED no valor de R$ 2.576,00, realizada para conta bancária da CEF, de titularidade atribuída ao autor (evento 17, DOC8), correspondente à conta bancária informada no termo de autorização de saque no cartão de crédito consignado (evento 17, CONTR3 - fl. 10).
Conforme se verifica no termo de declaração do evento 26, PET1, a parte autora afirma que, após ter registrado reclamação sobre os descontos indevidos relacionados ao cartão de crédito não solicitado, o Banco Daycoval entrou em contato com o intuito de restituir os valores descontados, ocasião em que forneceu seus dados bancários para viabilizar o reembolso, sem ter ciência de que a operação corresponderia à contratação de novo empréstimo consignado.
Contudo, as contestações administrativas formalizadas pela parte autora perante a instituição financeira são datadas de 28/05/2024, enquanto o comprovante da transferência bancária é datado de 30/04/2024, ou seja, em data anterior à formalização das reclamações administrativas.
Ademais, mesmo após a ciência do comprovante de TED e tendo se manifestado nos autos (evento 34, EMENDAINIC1) – a parte autora não esclareceu se se beneficiou ou não da quantia transferida no dia 30/04/2024, tampouco impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Apresente declaração de próprio punho, sob as penas da lei, afirmando que a conta bancária de n.º 772659406-4, da agência 00769 da Caixa Econômica Federal, não lhe pertence, ou junte aos autos outros documentos hábeis a comprovar a não titularidade da referida conta; (ii) Caso reconheça a titularidade da conta mencionada, junte aos autos o extrato bancário completo do mês de abril de 2024, a fim de comprovar o não recebimento ou a destinação dos valores relativos aos contratos em questão. Após, intime-se o Banco Daycoval para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a qual dos contratos apresentados nos autos (nº 52-1604752/22 ou nº 53-2072444/23) corresponde a transferência da quantia demonstrada no comprovante do evento 17, DOC8, considerando que o referido documento não identifica a origem contratual do valor transferido, e há lançamentos de descontos simultâneos vinculados a ambos os contratos no benefício previdenciário do autor (evento 4, HISCRE2 - fl. 03 e evento 1, DOC7). Em seguida, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:12
Determinada a intimação
-
02/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 22/09/2024 18:21:21)
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27/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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07/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:26
Determinada a citação
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21/05/2024 08:03
Juntado(a)
-
21/05/2024 07:56
Juntado(a)
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20/05/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 13:29
Juntado(a)
-
17/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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