TRF2 - 5000765-19.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000765-19.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ELIAS ANTONIO DE OLIVEIRA RANGELADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF nº 1236 MC/DF. -
14/08/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:08
Despacho
-
13/08/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 01:26
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000765-19.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ELIAS ANTONIO DE OLIVEIRA RANGELADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAIsto posto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por violação à LGPD, com base no art. 487, I do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 2.1) declararar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a AAPPS UNIVERSO , relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de aposentadoria titularizado pelo postulante, iniciados em 01/2023, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título; 2.2) condenar a AAPPS UNIVERSO a restituir à parte autora, em dobro, o valor referente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, de 01/2023 a 03/2025, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 2.3) condenar a AAPPS UNIVERSO a pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, na medida em que, conforme demonstra o histórico de créditos do evento 49, os descontos impugnados já foram cessados, em sede administrativa.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
20/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 20:02
Juntado(a)
-
16/07/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - PETIÇÃO - 01/07/2025 17:10:28)
-
14/07/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - PETIÇÃO - 21/03/2025 13:56:20)
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 19:33
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000765-19.2025.4.02.5107/RJ RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da contestação do ev 10, regularize sua representação processual, apresentando procuração judicial devidamente assinada, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ADOBE já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, pode ser consultada no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que a assinatura eletrônica aposta na procuração, acostada ao evento 10, foi feita por meio de certificado digital emitido pela ADOBE, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
A seguir, voltem conclusos para sentença. -
12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:21
Determinada a intimação
-
11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBA para RJITB01S)
-
21/05/2025 14:30
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/05/2025 14:30. Refer. Evento 18
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/04/2025 16:51
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/05/2025 14:30
-
28/04/2025 16:48
Despacho
-
28/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CEJUSC-ITBA)
-
21/03/2025 20:35
Despacho
-
21/03/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 12:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 19:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2025 19:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2025 19:11
Determinada a citação
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041394-96.2024.4.02.5001
Rogerio Afonso Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010880-27.2024.4.02.5110
Barbara Aparecida de Azevedo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 10:23
Processo nº 5084522-60.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Edmar Moreira Emmerick
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:48
Processo nº 5033730-68.2025.4.02.5101
Guilherme Correia Rocha da Silva
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 18:29
Processo nº 5033730-68.2025.4.02.5101
Guilherme Correia Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:42