TRF2 - 5096460-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:53
Determinada a intimação
-
15/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 10:24
Determinada a intimação
-
05/08/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO18
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096460-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VICTOR PITTA SOUZA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARESSA DE JESUS SILVA NEGRÃO (OAB GO039643) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nessa esteira, sustenta que o estudo social realizado nos autos demonstrou que a parte autora não preenche o requisito econômico para a percepção do benefício. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação ajuizada por VICTOR PITTA SOUZA LOPES, menor púbere, representado por sua genitora Sra.
MARCELI LUCIA CORTES NOGUEIRA PITTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
MÉRITO O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, dentre os seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Em concretude ao preceito constitucional da Assistência Social, o legislador editou a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993, prevendo, em seu art. 20, a criação do benefício de prestação continuada, com "a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nesta demanda, verifica-se que a concessão do benefício de prestação continuada é condicionada à comprovação de uma vulnerabilidade social que comprometa a própria subsistência diante de um cenário de miserabilidade, assim como ao enquadramento do autor no conceito de pessoa com deficiência, estabelecido pela legislação.
A condicionante relacionada à vulnerabilidade social é objeto de inúmeros questionamentos.
Em relação ao limite originário estabelecido pela lei – família com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – o entendimento jurisprudencial predominante era de que se tratava apenas de um critério utilizado pelo legislador, não impedindo que, em virtude do caso apreciado, fossem utilizados excepcionalmente outros elementos que atestassem a impossibilidade de o requerente ter como prover a sua subsistência ou tê-la provida pela família.
A Lei n. 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social, para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Nessa lei, o critério econômico de acesso ao BPC passaria a ser a renda mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. Entretanto, em medida liminar na ADPF 662-DF, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a eficácia daquela alteração da Lei Orgânica da Assistência Social. Com o advento da Lei n. 14.176/21, o critério econômico retornou para 1/4 do salário mínimo per capita, implicando inclusive a extinção da ADPF 662-DF, sem resolução de mérito.
Assim, vige atualmente a redação da Lei de Assistência Social que consagra como critério legal o parâmetro de 1/4 do salário mínimo, o que não impede a análise judicial do critério renda, à luz do caso concreto.
O tema foi objeto de abordagem no RE 567.985-MT, no qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do limite estabelecido pelo art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993.
Em linhas gerais, o STF considerou que o critério utilizado pelo legislador à época da edição da Lei 8.742/1993 não mais atende à previsão constitucional. Ou seja, reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional relativa pelo Poder Legislativo em que a lei confere o auxílio em quantitativo insuficiente à assistência do idoso ou deficiente.
Posteriormente, o legislador, por meio da Lei n. 13.146/2015, acabou por incluir no art. 20 da Lei de Assistência Social o §11, segundo o qual "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Nesse ponto, o Decreto n. 6.214/2007, embora tenha regulamentado o benefício de assistência social, não trouxe diretrizes acerca de quais seriam esses outros elementos comprobatórios da situação de vulnerabilidade ou miserabilidade do grupo familiar.
Persiste, assim, a análise criteriosa e casuística que deve ser realizada pelo Poder Judiciário em cada caso concreto.
Constata-se uma tendência ampliativa na jurisprudência, no sentido de adotar como parâmetro o patamar fixado em normas que posteriormente ingressaram no sistema, e que fixam em 1/2 salário mínimo por pessoa a base para a verificação da miserabilidade. É o caso da Lei 10.836/01 (Bolsa Família); 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); e Lei 10.219/01 (Bolsa Escola). É o que se viu no julgamento da Reclamação 4374-PE pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da qual o relator e ministro Gilmar Mendes destacou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
Nesse sentido, note-se que mais recentemente, com as alterações incluídas pela Lei n. 14.176/21, que introduziu o § 11-A no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o limite de 1/2 salário mínimo também passou a ser admitido na Lei Orgânica de Assistência Social.
Portanto, o valor de meio salário mínimo usado como referencial econômico para a concessão de benefícios em outros programas de assistência social no Brasil é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
No caso concreto, a Verificação Social de Evento 39 revela que a parte autora reside em Madureira, juntamente com sua genitora Marceli Lucia Côrtes Nogueira Pitta e seus irmãos Hellen Christina Côrtes Pitta da Silva Heitor Fernando Côrtes Pitta da Silva. Na ocasião, ficou demonstrado que o sustento do grupo familiar provém dos rendimentos mensais no valor de 1.719,00 (mil setecentos e dezenove reais), auferidos pela genitora por meio de seu salário, bem como dos rendimentos mensais no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) auferidos pela autora por meio do benefício do Bolsa Família, e rendimentos mensais aproximados no valor de R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), pelo autor por meio de pensão alimentícia.
Associando as informações colhidas na verificação social com as fotos da residência juntadas no Evento 39, reconheço que a parte autora se insere no conceito de vulnerabilidade social, restando comprovado que ela e sua família não possuem meios de prover a própria subsistência (art. 20, caput e § 1º, da Lei 8.742/1993).
Isso porque a renda per capita do grupo familiar não supera metade do salário mínimo vigente. Cumpre ressaltar que o benefício do Bolsa Família não entra na contagem da aferição do critério socioeconômico, ex vi do art. 4º, VI, e § 2º, II, do Decreto n. 6.214/2007.
Passo a analisar o enquadramento do autor no conceito de pessoa com deficiência, que, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/1993, pressupõe a comprovação de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O laudo pericial de Evento 24 indica que a parte autora tem Transtorno do espectro autista (CID F84), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (CID F90.0), epilepsia (CID G40) e ansiedade (CID F41), que causa impedimento de natureza mental e intelectual. Nota-se, inclusive, que o ilustre perito é firme ao concluir que o quadro clínico do Autor remonta à data de 31/08/2024, sendo crônico, irreversível e sem prognóstico de normal desenvolvimento na vida adulta. Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que a instrução processual demonstrou que a parte autora não apenas se encontra em um contexto de vulnerabilidade social, como também é portador de deficiência de longo prazo, que neutraliza a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 715.890.534-0), fixando a Data de Início do Benefício em 30/08/2024 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096460-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR PITTA SOUZA LOPESADVOGADO(A): MARESSA DE JESUS SILVA NEGRÃO (OAB GO039643) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. -
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:23
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
12/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/03/2025 15:10
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:21
Determinada a intimação
-
10/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Petição
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2025 12:58
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/12/2024 16:19
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR PITTA SOUZA LOPES <br/> Data: 21/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
-
26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042933-54.2025.4.02.5101
Debora Evelyn Vicente Pereira Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Copque Teodosio Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006114-04.2024.4.02.5118
Banco do Brasil SA
Uniao
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 16:53
Processo nº 5002541-51.2025.4.02.5108
Benicio Mattos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Daniel Potthoff Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011257-65.2023.4.02.5002
Giovani Caxias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:43
Processo nº 5009139-73.2024.4.02.5102
Antonio Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00