TRF2 - 5019782-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019782-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSE LUCY GUAYANAZ DOS SANTOS (Tutor)ADVOGADO(A): EMANUELLE DE OLIVEIRA VIRLA E SILVA (OAB RJ235001)AUTOR: ENZO PAES GUAYANAZ DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMANUELLE DE OLIVEIRA VIRLA E SILVA (OAB RJ235001) DESPACHO/DECISÃO ENZO PAES GUAYANAZ DOS SANTOS, menor impúbere, representado(a) por sua avó, ROSE LUCY GUAYANAZ DOS SANTOS , move ação pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 717.335.250-0). Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 16, PROCADM1, fl. 58), o resultado da avaliação conjunta foi que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social, na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 16, PROCADM1, fl. 58), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emenda a inicial, sob pena de seu indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando termo de guarda em nome da Sra. ROSE LUCY GUAYANAZ DOS SANTOS, ante a afirmação de que está sob os seus cuidados.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Da Perícia Médica.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico PSIQUIATRA ou CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo médico, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, e nada sendo mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2025 15:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
23/05/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
13/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:26
Despacho
-
10/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2025 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJNIT04S)
-
02/03/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005753-24.2023.4.02.5117
Sergio Toledo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Gomes Machado Coutinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 13:46
Processo nº 5001022-68.2025.4.02.5002
Renata Feres Taylor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2025 18:31
Processo nº 5001126-46.2024.4.02.5115
Ashly Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Pestana Chadid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:27
Processo nº 5000855-27.2025.4.02.5107
Josias Ramos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102588-25.2023.4.02.5101
Uniao
Andressa da Silva Miranda
Advogado: Luiz Daniel Accioly Bastos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 19:16