TRF2 - 5108362-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108362-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ANTONIA ASSUNCAO SANTOSADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)SENTENÇADo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material, de forma que na sentença do Evento 46, parte final, passe a constar a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da ação, em 18/12/2024 (NB 647.183.153-0), até 6 meses, contados do laudo de evento 21, LAUDO1.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se." -
03/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 11:38
Juntada de Petição
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108362-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ANTONIA ASSUNCAO SANTOSADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em (NB ), até 6 meses, contados do laudo de evento 21, LAUDO1.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:48
Determinada a intimação
-
08/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 17:10
Determinada a citação
-
28/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 14:49
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 20:26
Determinada a intimação
-
21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 15:53
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2025 10:52
Juntada de Petição
-
30/01/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 14:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANTONIA ASSUNCAO SANTOS <br/> Data: 19/03/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
-
08/01/2025 13:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
-
07/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 09:00
Despacho
-
18/12/2024 22:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 15:41
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001607-15.2024.4.02.5113
Rosana Pontes de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040826-71.2024.4.02.5101
Marcia Regina Ribeiro Mendes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 12:16
Processo nº 5004025-62.2024.4.02.5003
Neusa Galdino de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 00:00
Processo nº 5002659-45.2025.4.02.5102
Valnei Soares Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004709-97.2023.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Carvalho e Guimaraes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 14:00