TRF2 - 5002222-86.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-86.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO CONCEICAO DE OLIVEIRA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009)AUTOR: VERONICA CONCEICAO DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009)AUTOR: JOAO PEDRO CONCEICAO DE OLIVEIRA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a considerar para fins de análise da qualidade de segurado do de cujus o vínculo empregatício desenvolvido de 01/10/2010 a 22/04/2022, com o empregador Wladimir Ortiz de Oliveira.
Por conseguinte, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do instituidor Jociel dos Santos Vicente, devendo pagar as parcelas vencidas da prestação desde a DER (04/12/2022) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
O réu deverá observar, ainda, a cessação do benefício, nos termos da fundamentação.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça o benefício de pensão por morte em favor da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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04/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/06/2025 03:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO CONCEICAO DE OLIVEIRA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009)AUTOR: VERONICA CONCEICAO DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009)AUTOR: JOAO PEDRO CONCEICAO DE OLIVEIRA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A procuração e as declarações de renúncia e hipossuficiência juntadas possuem assinaturas copiadas e coladas de outro documento, logo não são válidas.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Considerando a necessidade de comprovação da relação de companheirismo entre a parte autora e o instituidor do benefício, intime-se a requerente a juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que deverão comparecer, independentemente de intimação, à audiência de instrução, conciliação e julgamento a ser designada.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
02/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:46
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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