TRF2 - 5009532-95.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
31/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Petição
-
21/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2025 16:41
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009532-95.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JORGE LUIZ FRANCISCO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960)SENTENÇAAnte o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO INTEGRAL da sentença, fazendo constar no dispositivo a correta data de entrada do requerimento administrativo e a correta data de início do benefício, qual seja: 22/07/2022.
Restabeleça-se o prazo para recursos.
Segue a SENTENÇA PARA NOVA PUBLICAÇÃO: III ? DISPOSITIVO O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 14:30
Juntada de Petição
-
19/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/06/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009532-95.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JORGE LUIZ FRANCISCO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo (22/5/2024), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 03:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Petição
-
16/04/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
03/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
25/03/2025 18:16
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/01/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
15/01/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ FRANCISCO GOMES <br/> Data: 19/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
15/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:37
Determinada a intimação
-
28/10/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/10/2024 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 20:34
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2024 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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