TRF2 - 5010386-89.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010386-89.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DIRCEU DE LIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO DIRCEU DE LIRA DA SILVA move ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 28/08/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se as parcelas já recebidas por força da tutela de urgência deferida.
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 41/42).
O requerente promoveu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos (evento 47).
Decido.
Intime-se o INSS para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância da autarquia, expeça-se RPV, conforme os cálculos apresentados (evento 47, calc2).
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:03
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010386-89.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DIRCEU DE LIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 28/08/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se as parcelas já recebidas por força da tutela de urgência deferida.
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/05/2025 03:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:26
Indeferido o pedido
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12/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:55
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIRCEU DE LIRA DA SILVA <br/> Data: 06/12/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
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14/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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