TRF2 - 5013437-36.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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28/08/2025 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013437-36.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens porventura existentes em seu nome do executado.
Decido.
O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado, porém não quitou a dívida.
Por conta disso, diversas diligências foram determinadas por este juízo com objetivo de localizar e penhorar bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Com isso, para dar maior efetividade às execuções e garantir o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
08/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 183
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 183
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013437-36.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes da SERASA, conforme disposto no artigo 782, § 3ª, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015, inovando nos meios de satisfação do crédito exequendo, possibilita, em seu artigo 782, § 3ª, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, sendo, pois, o deferimento do requerimento a medida de direito a se impor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, valendo a presente decisão como ofício.
Incluam-se os nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD, no prazo de 24h.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do §4º do citado artigo.
Ademais, requer a exequente a decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Dê-se vista à exequente.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, §1º do CPC/2015, pelo prazo de um ano.
Saliento que durante a suspensão, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC/2015).
Fica a exequente ciente de que durante o curso do prazo prescricional poderá peticionar no processo, independente do pagamento de custas ou emolumentos, requerendo o prosseguimento do feito (art. 921, §3º do CPC/2015).
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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07/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:22
Decisão interlocutória
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03/04/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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17/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:28
Decisão interlocutória
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17/03/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOELMA BARRETO COUTINHO DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição
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21/08/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2024 15:02
Decisão interlocutória
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26/06/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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20/06/2024 15:09
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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30/04/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:25
Determinada a intimação
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29/04/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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16/04/2024 16:51
Juntada de Petição
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01/03/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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29/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:10
Determinada a intimação
-
29/02/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 144
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26/02/2024 17:14
Juntada de Petição
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06/02/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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05/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:36
Determinada a intimação
-
02/02/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/06/2023 16:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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29/05/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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26/05/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2023 16:23
Determinada a intimação
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25/05/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 131
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24/05/2023 15:28
Juntada de Petição
-
26/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/04/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2023 15:16
Determinada a intimação
-
25/04/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2023 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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13/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2022 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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05/10/2022 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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03/10/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 117
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23/09/2022 11:15
Juntada de Petição
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01/09/2022 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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31/08/2022 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2022 18:38
Determinada a intimação
-
30/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2022 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 110
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30/08/2022 11:52
Juntada de Petição
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16/08/2022 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/08/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2021 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2021 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2021 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
21/07/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 17:37
Decisão interlocutória
-
21/07/2021 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2021 02:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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19/07/2021 12:40
Juntada de Petição
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13/07/2021 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/07/2021 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2021 14:52
Determinada a intimação
-
08/07/2021 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 03:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
15/06/2021 16:53
Intimado em Secretaria
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15/06/2021 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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14/05/2021 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/05/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 17:59
Juntado(a)
-
13/05/2021 10:44
Decisão interlocutória
-
12/05/2021 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2021 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
07/05/2021 16:36
Juntada de Petição
-
20/04/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/04/2021 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/04/2021 16:06
Determinada a intimação
-
19/04/2021 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/03/2021 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
27/03/2021 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
26/03/2021 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
17/03/2021 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/03/2021 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 08:43
Juntado(a)
-
15/03/2021 08:43
Decisão interlocutória
-
11/03/2021 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2021 17:58
Juntada de Petição
-
14/02/2021 02:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
12/02/2021 12:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
-
11/02/2021 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2021 15:43
Determinada a intimação
-
09/02/2021 12:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/02/2021 15:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/12/2020 08:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
-
11/12/2020 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2020 18:26
Juntado(a)
-
07/12/2020 15:27
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 18:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/10/2020 04:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/10/2020 11:49
Juntada de Petição
-
07/10/2020 08:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
06/10/2020 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/10/2020 04:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/10/2020 03:52
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 51
-
14/09/2020 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2020 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2020 14:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2020 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2020 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2020 20:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/08/2020 20:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/08/2020 03:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2020 13:59
Juntada de Petição
-
07/08/2020 13:20
Juntado(a)
-
29/06/2020 08:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2020 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2020 19:59
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
-
25/06/2020 15:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/06/2020 05:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2020 15:43
Juntada de Petição
-
24/05/2020 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
22/05/2020 08:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2020 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2020 16:39
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
18/05/2020 12:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2020 11:52
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
14/05/2020 19:18
Despacho/Decisão - de Expediente
-
08/05/2020 18:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/03/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
03/03/2020 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2020 14:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/03/2020 14:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/03/2020 14:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/03/2020 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2020 10:48
Juntada de Petição
-
19/02/2020 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
03/02/2020 10:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2020 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2020 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2020 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/12/2019 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2019 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2019 15:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/11/2019 15:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/11/2019 15:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/11/2019 09:54
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
13/11/2019 19:31
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/11/2019 19:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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