TRF2 - 5003738-05.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003738-05.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ADT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES (OAB RJ220376)SENTENÇADiante do exposto, rejeito-os, pois não configuram omissão, obscuridade ou contradição capazes de alterar a decisão embargada.
Intimem-se.
Após a publicação da presente, abra-se novo prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC/15. -
17/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:24
Denegada a Segurança
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09/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003738-05.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ADT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES (OAB RJ220376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado, objetivando: "(a) a concessão da medida liminar nos termos do artigo 7, III da Lei nº 12.016, para que sejam afastados os valores referentes à PIS e COFINS das suas respectivas bases de cálculo, bem como, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional; (b) A notificação da autoridade coatora nos termos do artigo 7, I da Lei 12.016/20095, devendo, na oportunidade, prestar as informações necessárias dentro do prazo lá determinado; (c) O envio de cópia da inicial ao representante judicial do Impetrado, conforme disposto no artigo 7, II da Lei 12.016/2009; (d) Seja intimado o Ministério Público para intervir no feito, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016; (e) Ao fim, seja Concedida a Segurança pleiteada, sendo confirmada a direito líquido e certo da Impetrante ao não recolhimento do PIS e da COFINS levando em consideração os valores referentes às próprias contribuições sobreditas, bem como, seja declarado o direito à compensação do crédito tributário referente aos últimos cinco anos de recolhimentos indevidos, cujo valor exato deverá ser apurado administrativamente; (f) Seja reconhecido, ainda, o direito da Impetrante de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos a título de juros (Selic ou outro índice que o substituir) decorrentes de tributos objeto de pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação; (ii) indébitos tributários reconhecidos judicialmente; (iii) levantamento de depósitos judiciais que garantiam débitos discutidos judicialmente, bem como (iv) de qualquer outra forma de devolução de tributos à Impetrante; ..." Em evento 13, EMENDAINIC1, apresentou emenda à inicial a fim de alterar o item "f", para constar: “(f) Seja reconhecido, de forma preventiva e nos limites da presente impetração, o direito da Impetrante de não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores que eventualmente venha a receber a título de juros moratórios (SELIC ou índice equivalente), exclusivamente decorrentes da restituição, compensação ou levantamento de valores pagos indevidamente em razão da inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, caso venha a ser reconhecido tal direito nos autos.” Resumidamente, requer a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Requer, ademais, seja reconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Custas recolhidas em evento 7, CUSTAS2.
Decido.
Recebo a petição do evento 13 como emenda à inicial.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
No caso, a impetrante faz um paralelo com decisão do STF sobre o ICMS e sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a orientação mais recente do STF a parcela relativa ao ICMS não pode ser considerada como receita ou faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS.
O fundamento adotado pela Corte é de que a base constitucional para a incidência tributária não comporta a tomada de um valor correspondente a certo tributo como base de cálculo para outro.
Na melhor das hipóteses, segundo a tese exposta, seria possível se denominar como ingresso em caixa ou mero trânsito contábil, tendo em vista que tais valores seriam destinados aos Estados.
Ocorre que a discussão neste writ diz respeito a tributo diverso daquele que compõe o Tese nº 69 do STF (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”).
Aliás, conforme ressaltado pela própria impetrante, o fundamento alegado é de que o entendimento esposado pela Corte Suprema naquele recurso paradigma seria aplicável, por analogia, ao presente caso.
Entendo, contudo, não ser aplicável a tese acima do E.
STF, com repercussão geral reconhecida, na qual foi firmado o entendimento de que o ICMS não deve ser considerado base de cálculo da PIS/COFINS, a caso diverso.
Nesse sentido também é o entendimento do E.TRF2: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.
Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais. 3.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469. 4.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF2, 3ª Turma, APELREEX 201751012131797, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 2.7.2019, com grifos acrescidos) Ademais, vale dizer que o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva (STJ, Primeira Seção, REsp 1144469/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016).
Dessa forma, afasto a probabilidade do direito e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, porquanto ausentes os seus requisitos.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
11/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003738-05.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ADT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES (OAB RJ220376) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para emendar a inicial a fim de esclarecer quanto aos pedidos formulados, já que apresenta causa de pedir para exclusão de contribuição do PIS e COFINS das suas próprias bases e, em seu pedido, formula, também, exclusão de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros (Selic ou outro índice que o substituir), sem que haja causa de pedir para o mesmo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. -
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:50
Determinada a intimação
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12/05/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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