TRF2 - 5126346-33.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126346-33.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: EWERTON MENEZES ALVESADVOGADO(A): DIORGE DE ALMEIDA (OAB RJ222977) DESPACHO/DECISÃO 1.
EWERTON MENEZES ALVES, qualificado na petição inicial, ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DER: 11/03/2022).
O autor alega que está incapacitado para o seu efetivo exercício profissional devido às suas condições de saúde e pessoais, as quais impossibilitam o desempenho da sua atividade habitual, como ajudante de serralheiro. 2.
Gratuidade de justiça deferida (evento 18, DESPADEC1). 3. Decido. 4.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado. 5 .
O autor apresentou documentos médicos (Eventos 1.8, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13). 6.
No exame pericial judicial (evento 45, LAUDPERI1), restou consignado que o autor, portador de Fratura da extremidade superior do cúbito [ulna] (CI-10, S52.0) e Luxação da articulação do ombro (CI-10, S52.0), esteve total e temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, no período compreendido entre 27/02/2022 até 08/02/2023. A propósito, transcrevo o seguinte trecho do laudo: "Documentos médicos analisados: Atestado médico do dia 08/03/2022: Atesto para os devidos fins que o paciente acima necessita de 16 dias de afastamento de suas atividades por motivo de saúde a contar da presente data.Declaração de internação do dia 08/03/2022: Declaro para os devidos fins que o paciente esteve internado neste hospital desde o dia 27/02/2022, na clínica 80T, com registro de prontuário n° 2793.Receituário médico do dia 08/03/2022: Cefalexina, Flancox, Lisador Dip.Laudo médico do dia 04/04/2023: Paciente em acompanhamento ambulatorial pós-operatório tardio de osteossíntese do olecrano direito e terço distal do úmero esquerdo.
No momento, o mesmo relata dor, incapacidade de movimento de cotovelos, limitando suas atividades laborais.
O mesmo relata necessidade de ajuda de terceiros para atividades básicas do dia a dia.
Solicita mais sessões de fisioterapia para analgesia, ganho de arco de movimento e reforço muscular.
CID S52.0 e S42.3Solicitação de fisioterapia do dia 04/04/2023: 20 sessões de fisioterapia devido ao quadro de: Frat.
Olécrano (D), Frat. Úmero (E).Declaração de internação do dia 08/08/2022: declaro para os devidos fins que o paciente está em tratamento desde a data: 09/04/2022, para tratamento médico, terapêutico, psicológico, psiquiátrico em regime fechado, por um período não inferior a 180 dias.Solicitação de fisioterapia do dia 04/04/2023: Solicito mais sessões de fisioterapia devido a CID S52.0 e S42.3.Laudo médico do dia 03/05/2022: Fratura de úmero distal e olecrano.
Internação em 27/02/2022 e cirurgia em 07/04/2022.
Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo masculino, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaExame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações. Diagnóstico/CID: - S52.0 - Fratura da extremidade superior do cúbito [ulna] - S43.0 - Luxação da articulação do ombro Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária / trabalhista (SIC) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 27/2/2022 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Informa que sofreu acidente quando se deslocava do trabalho com consequente fratura no úmero esquerdo.
Foi submetido osteossíntese do úmero esquerdo, porém informa que persiste com dor local.
Refere que usa ibuprofeno e dipirona em caso de dor.
Nega fisioterapia, informa que até a presente data não conseguiu agendamento.Tem laudo médico do dia 03/05/2022 informando fratura de úmero distal e olecrano esquerdo com internação em 27/02/2022 e cirurgia em 07/04/2022.Apresenta declaração de internação do dia 08/08/2022 informando tratamento desde 09/04/2022, para tratamento médico, terapêutico, psicológico, psiquiátrico em regime fechado, por um período não inferior a 180 dias sem informação do transtorno psiquiátrico que provocou a necessidade de internação.
Consta no contrato que interna para tratamento de acordo com narcóticos anônimos / alcoólicos anônimos.Refere ainda que se encontra em acompanhamento ambulatorial com psicologo e psiquiatra devido a quadro depressivo.Ao exame se encontra em bom estado geral, sobe e desce da maca sem dificuldade, apresenta cicatriz no ombro e cotovelo esquerdo bem constituídas, destro, leve limitação da mobilidade do braço esquerdo, referindo dor local, sem hiperemia, sem edemas articulares, manuseia documentação sem auxílio.O exame psíquico foi normal, se encontra lúcido e orientado, memória preservada, conduta e vestes adequadas.
Discurso lógico, pragmatismo presente, sem tremores, sem sinais de uso de drogas ilícitas recentes.Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico foi constatada incapacidade total e temporária desde o dia 27//2/2022 quando sofre fratura do úmero e olêcrano até 08/02/2023 seis meses após internação em regime fechado pela psiquiatria.
No momento não há incapacidade.O INSS indeferiu o benefício em 6/7/2022 - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO". 7.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 54, PET1), ocasião em que também questionou "se o presente juízo é competente para processar e julgar a matéria tendo as súmulas a seguir colacionada dos Tribunais Superiores.
As Súmulas n.º 235 e 501 do STF e a Súmula n.º 15 do STJ estabelecem que a competência para processar e julgar ações decorrentes de acidentes do trabalho é exclusiva da Justiça Comum" (fl. 04, daquele evento). 8.
Compulsando os autos, vislumbro que o próprio autor informou, em perícia médica judicial, "que sofreu acidente quando se deslocava do trabalho com consequente fratura no úmero esquerdo" (evento 45, LAUDPERI1 - Item "Histórico/Anamnese"), o que configura acidente de trajeto, equiparável a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, "d", da Lei 8.213/91: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (...)" 9.
Portanto, ante o fato de que o auxílio acidente e o auxílio por incapacidade temporária dizem respeito a enfermidade e sequela que decorrem de acidente de trabalho, concluo que foi comprovada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 10.
Conforme expressa ressalva prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias. 11.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, nestes termos: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.” 12.
A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto do enunciado n. 15, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. 13.
Também as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reiteraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal através do Enunciado nº 29: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).” 14. Assim, considerando que a competência dos Juizados Federais é absoluta (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que implicaria na extinção do processo sem apreciação do mérito, de acordo com o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual: “no caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso”. 15. Entretanto, uma vez que o INSS apresentou contestação e o autor já foi submetido à perícia judicial, entendo que o processo está devidamente instruído e maduro para sentença, razão pela qual, à luz dos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, DECLINO de minha competência para o juízo estadual, competente para o julgamento da causa. 16. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao juízo estadual do Foro Regional de Santa Cruz (Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), competente para o julgamento de causa de natureza acidentária. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 18.
Após intimação das partes, encaminhem-se os autos ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, para distribuição ao juízo competente para o julgamento de causa de natureza previdenciária/acidentária. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126346-33.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: EWERTON MENEZES ALVESADVOGADO(A): DIORGE DE ALMEIDA (OAB RJ222977) DESPACHO/DECISÃO Concedo, à parte autora, derradeiro prazo de 10 (dez) dias para dar integral cumprimento ao Evento 74, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. -
08/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:41
Determinada a intimação
-
03/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126346-33.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: EWERTON MENEZES ALVESADVOGADO(A): DIORGE DE ALMEIDA (OAB RJ222977) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para apresentar o prontuário médico junto ao Hospital Geral de Nova Iguaçu ou esclarecer documentalmente o andamento do pedido.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:51
Determinada a intimação
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 07:10
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2024 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 36
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 36 e 37
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EWERTON MENEZES ALVES <br/> Data: 26/08/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
-
06/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Determinada a intimação
-
06/08/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EWERTON MENEZES ALVES <br/> Data: 15/07/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
-
21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:36
Determinada a intimação
-
21/06/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:48
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/03/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIOJE14F)
-
19/03/2024 20:38
Alterado o assunto processual
-
19/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012826-58.2024.4.02.5102
Elizabeth de Oliveira Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:51
Processo nº 5007238-93.2022.4.02.5117
Rosenilde Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2022 16:28
Processo nº 5007344-29.2024.4.02.5006
Carlos Wagner Pitol
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 12:21
Processo nº 5005943-47.2024.4.02.5118
Iorrane Bezerra Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013507-04.2024.4.02.5110
Heitor da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00