TRF2 - 5000318-89.2025.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000318-89.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: EDISON CARDOSO CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (quatro mil reais), CONFORME PRECEDENTE DA 8 TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA unicamente para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas e sem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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27/08/2025 13:11
Despacho
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27/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000318-89.2025.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Prazo: 10 (dez) dias. -
07/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000318-89.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EDISON CARDOSO CUNHAADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à remoção da inscrição negativa efetuada no Serasa em nome de EDISON CARDOSO CUNHA em razão do contrato nº 19.1620.110.0017849020000; (ii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 2.000,00 a EDISON CARDOSO CUNHA a título de reparação pecuniária de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da data inscrição indevida (20.11.2024), segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000318-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDISON CARDOSO CUNHAADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 1.1.
Conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
No caso, não há controvérsia sobre questão fática que justifique a inversão do ônus da prova.
Os argumentos trazidos pelas partes externam divergência preponderantemente no tocante à interpretação jurídica que deva ser dada aos fatos.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se para ciência. -
10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:36
Despacho
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10/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:11
Determinada a intimação
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26/03/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:20
Despacho
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22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO10S)
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21/01/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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