TRF2 - 5008873-62.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008873-62.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: CARLOS FRANCISCO MARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Carlos Francisco Maia contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos de liquidação pelo procedimento comum no. 5008873-62.2024.4.02.5110/RJ, que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, declarou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, e do art. 925, ambos do CPC (Evento 129/JFRJ).
Em suas razões recursais, alega requer o Apelante a “1) A reforma da sentença para reconhecer legitimidade ativa, exigibilidade do título, bem como reconhecer o direito da autora/apelante à execução da sentença coletiva proferida na ACP no 0005019-15.1997.4.03.6000, considerando a interpretação extensiva da limitação subjetiva estabelecida na ação. 2) O reconhecimento da inclusão da parte autora na categoria de servidores públicos beneficiados pela sentença, uma vez que a decisão da ACP não pode ser restrita apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, mas deve abranger todos os servidores que se enquadram nas condições estabelecidas na sentença. 3) A determinação para que a União proceda à incorporação do percentual de 28,86% à remuneração do autor, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando as datas de admissões e descontando as reposições já realizadas. 4) A condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de manutenção da decisão que extinguiu a execução, garantindo ao autor o direito à ampla defesa e ao contraditório.” Contrarrazões nos Eventos 43 e 45, JFRJ.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido certificada a ausência de recolhimento das custas recursais, considerando-se que o benefício de gratuidade de justiça foi revogado na sentença (Evento 6/TRF).
Ato contínuo, a apelante foi instada a efetuar o recolhimento, na forma estabelecida no art. 1007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção (Evento 7/TRF).
Inobstante regularmente intimada (Evento 8/TRF), a parte apelante quedou-se inerte, deixando de proceder ao recolhimento das custas recursais, nos moldes do anteriormente determinado, conforme certificado pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 12/TRF). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o relatado, constatada a ausência de recolhimento das custas recursais, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas devidas, nos moldes do que preceituam os artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput, e §4º do CPC, que dispõem, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (omissis) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada obstante, o prazo transcorreu in albis, conforme indicado no Evento 12/TRF, deixando a Apelante de comprovar o recolhimento das custas recursais, evidenciando tratar-se de recurso deserto.
Com efeito, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela parte exequente, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco havendo a complementação das custas recursais, a despeito de regular intimação para tanto.
Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, não conheço da apelação interposta pela parte autora, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
16/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:41
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008873-62.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: CARLOS FRANCISCO MARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2017/00002, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do novo CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
12/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008873-62.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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