TRF2 - 5066731-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066731-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCO ANTONIO VIEIRA SANT ANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Em caso de decisão que “não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível": Art. 13.
Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. 3.
Em caso de decisão que “sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível": § 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 13, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:24
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 20:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:55
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066731-78.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: MARCO ANTONIO VIEIRA SANT ANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO.
ESTATÍSTICO. carreira da AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. interstício mínimo de 12 meses.
EFEITOS FINANCEIROS. data distinta do efetivo exercício. possibilidade.
Decreto 84.669/1980. legalidade. tema 1129/stj. RECURSO DA união federal CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada. pedido improcedente.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela União Federal, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor.
Referendada por esta Turma, intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/06/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 27/05/2025 13:35:02)
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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08/04/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição
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21/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:18
Despacho
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06/11/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/09/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:13
Determinada a citação
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02/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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