TRF2 - 5001690-53.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001690-53.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARIA DA PENHA ALVES MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que deu provimento ao recurso do INSS e alterou a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora, diante da ocorrência da decadência.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição.
Afirma que "a r. decisão que decretou a decadência do direito de propor a presente demanda, na medida em que a decisão embargada violou, no ponto de vista da Embargante, o Tema 256 da TNU, precedentes do STJ e o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS".
Apresenta seus argumentos.
Discorre sobre a legislação.
Cita jurisprudências.
Requer, assim, que "seja sanada a contradição respeitosamente apontada no que tange a aplicação do Tema 256 da TNU, precedentes do STJ e § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, afastando a decadência decretada no v. acórdão e, consequentemente, emitindo juízo de mérito da matéria recursal." É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que o ponto trazido nos embargos já foi combatido no Voto Condutor, cujo trecho transcrevo abaixo: "Assevero que não há como entender que o pedido de revisão tenha interrompido ou dado ensejo a novo curso de prazo decenal, uma vez que a questão da especialidade desse período já tinha sido apreciada na via administrativa no processo de concessão do benefício (evento 1, PROCADM12, fls.33) ...
A revisão não se confunde com recurso, o qual a parte autora poderia ter apresentado após a negativa do INSS em considerar como especial o período vindicado.
O requerimento de revisão deve ser entendido no sentido de apresentação de questões novas que não foram trazidas à época do pedido de concessão, sob pena de se permitir prolongar o prazo de impugnação do ato de concessão por 20 (vinte) anos, a partir do pretexto de se estar requerendo revisão." Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 12:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001690-53.2023.4.02.5117/RJ (Aditamento: 99) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA DA PENHA ALVES MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001690-53.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARIA DA PENHA ALVES MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 03 DE JULHO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 26/06/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 26/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 26/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 03/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição
-
02/10/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2024 12:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2024 13:41
Determinada a intimação
-
03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Petição
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição
-
28/03/2024 11:15
Juntada de Petição
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Petição
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
14/12/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/12/2023 08:35
Juntada de Petição
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição
-
01/12/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
27/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 19:12
Juntada de Petição
-
06/07/2023 19:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/07/2023 10:42
Juntada de Petição
-
04/07/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2023 14:46
Juntada de Petição
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
05/05/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/05/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:55
Determinada a intimação
-
17/04/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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