TRF2 - 5053747-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053747-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Considerando a necessidade de esclarecimentos para adequada análise do requisito de miserabilidade, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove a composição de seu núcleo familiar à época da Data de Entrada do Requerimento (DER), em novembro de 2024, mediante a apresentação do Cadastro Único vigente naquele período, contendo a identificação de todos os integrantes do grupo familiar à época, com os respectivos CPFs, tendo em vista que o cadúnico juntado ao Evento 11, OUT2 apresenta como data de inscrição 24/06/2025.
Ao final, voltem conclusos para julgamento. -
15/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053747-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência.
Prazo: 05 dias. -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053747-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) ATO ORDINATÓRIO Informo às partes que a verificação social será realizada pela assistente social, Sra.
Alessandra Gonçalves. Observação: a perita entrará em contato para agendar a visita. -
09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053747-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - Manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais). O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais. 2 - Junte aos autos comprovante de inscrição do requerente e da sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, na forma do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Cumprido, cite-se o INSS. À Secretaria para indicar Assistente Social para verificar as condições socioeconômicas da parte autora, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro. Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), em favor do(a) Assistente Social.
O modelo de quesitos para a avaliação social encontra-se anexo a esta decisão, ao final. O(a) assistente social também deverá responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes.
O prazo para a elaboração do laudo social será de 15 (quinze) dias, contados da realização da avaliação social.
Com a juntada do laudo de avaliação social, dê-se vista conjunta às partes por 5 (cinco) dias úteis.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
A Secretaria requisitará o pagamento dos honorários do (a) assistente social por meio do sistema AJG, observando os ditames do art. 29, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. MODELO DE QUESITOS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL (LOAS): DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Nome da parte autora: Juizado/Vara: 37ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - O laudo deverá vir acompanhado de fotos de todos os cômodos da residência da parte autora, bem como da área externa. 1 – Composição familiar (informações de cada membro da família, incluindo a parte autora): De quantas pessoas a família é composta? Nome completo: Idade: CPF: Estado Civil: Grau de escolaridade: Parentesco: Situação de trabalho (Empregado com vínculo; Empregado sem vínculo; Autônomo; Desempregado; Menor e/ou estudante; Benefício; seguro desemprego, Aposentado): A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora? Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar? Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar? Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda como isento. 2 – Residência: Tempo de moradia: Origem (própria, alugada, cedida, situação de rua): Sendo locação, qual o valor do aluguel? Construção (madeira, barro, alvenaria): Quais as condições do local de habitação da parte autora? (rua asfaltada ou não, com ou sem buracos, de fácil ou difícil acesso, as condições de conservação das residências próximas, número de cômodos da casa, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, móveis, eletrodomésticos, etc.): Situa-se em área de risco ( ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: 3 – Saúde: Plano de Saúde ( ) Sim ( ) Não Em caso positivo, qual? Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( ) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: Patologias (descrever): Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios de que faz uso, a quantidade, o custo e se recebe doação. (Quesito para doença estigmatizante) O(a) periciado(a) se sente discriminado(a) por ser portador(a) da(s) doença(s) acima descrita(s)? Já sofreu algum tipo de preconceito? De qual forma? 4 – Despesas Domésticas: -Alimentação: - Valor gasto mensal - R$ Recebe doações? ( ) Sim ( ) Não -Água, luz, telefone e gás - Valor gasto mensal - R$ -Escola? - Valor gasto mensal - R$ -Vestuário e calçados - Valor gasto mensal - R$ Recebe doações? ( ) Sim ( ) Não Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor.
Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda. - As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? - Em caso de resposta positiva, a partir de qual data pode-se afirmar que a família se encontra em estado de miserabilidade? - Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? Data da realização da Avaliação Social: -
02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:00
Juntado(a)
-
01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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