TRF2 - 5132889-52.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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08/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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08/09/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132889-52.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THOMAS VIEIRA BITTENCOURT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)INTERESSADO: THAIANE DA SILVA VIEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 89) e recurso extraordinário (Evento 90) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 78, RELVOTO1 e ACOR2) em que requer o benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da ementa do acórdão recorrido: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
EM QUE PESE RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR ABAIXO DE MEIO SALARIO MÍNIMO, RECORRENTE RESIDE EM CASA DE BOM PADRÃO GUARNECIDA DE ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
AUTOR RECEBE AJUDA DE FAMILIARES. É DEVER DA FAMÍLIA AJUDAR-SE MUTUAMENTE E ENQUANTO ISSO FOR POSSÍVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 2. Do Pedido de Uniformização Racional: 3.
A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, o qual não se presta a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 4.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 5.
Destrate, quanto ao julgado paradigma proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (5058801-77.2022.4.02.5101), verifica-se que o recorrente não juntou cópia da decisão paradigma, não podendo o pedido de uniformização regional ser admitido, conforme o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP2022/00035, de 8 de abril de 2022) (GRIFO NOSSO) 6.
Quanto ao Recurso Extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 7.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização regional. 8.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 11, V, "a" e "b", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/08/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132889-52.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: THAIANE DA SILVA VIEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 31/07/2025. -
01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5132889-52.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 112) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: THOMAS VIEIRA BITTENCOURT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: ALEX RESENDE TERRA PERITO: THAIS OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO: THAIANE DA SILVA VIEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132889-52.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THOMAS VIEIRA BITTENCOURT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)INTERESSADO: THAIANE DA SILVA VIEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 03 DE JULHO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 26/06/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 26/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 26/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 03/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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27/03/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/08/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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16/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/07/2024 22:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2024 14:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
05/06/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
23/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:59
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 19
-
08/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
-
28/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:03
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THOMAS VIEIRA BITTENCOURT <br/> Data: 29/05/2024 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESEND
-
10/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THOMAS VIEIRA BITTENCOURT <br/> Data: 22/05/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVE
-
14/03/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/03/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:07
Determinada a citação
-
09/02/2024 22:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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