TRF2 - 5001760-32.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/09/2025 16:17
Juntado(a)
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-32.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCELO AGUIAR NUNES FERREIRAADVOGADO(A): PAULA ANSELMO DE CARVALHO (OAB RJ174044)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Tendo em vista o cumprimento, pelo banco réu, da obrigação de pagar, intime-se a parte autora, MARCELO AGUIAR NUNES FERREIRA, CPF nº *84.***.*90-19, para que se dirija à agência nº 0811 da Caixa Econômica Federal a fim de sacar o valor TOTAL depositado na conta judicial nº 0811.005.86407741-6, qual seja, R$ 6.000.00 (seis mil reais), e seus eventuais acréscimos legais, iniciada em 08/2025, conforme guia do evento 30 - GUIADEP1.
Considerando ainda os poderes informados na procuração acostada aos autos (evento 1 - PROC 2), fica desde já a CEF autorizada a realizar os referidos pagamentos também ao(à) patrono(a) da parte autora, Dr(a) PAULA ANSELMO DE CARVALHO, OABRJ174044 e CPF nº *27.***.*60-33.
A parte beneficiária deverá comparecer à agência bancária portando seus documentos de identificação, bem como cópias da sentença (e do acórdão, se for o caso), dos respectivos depósitos informados nos autos e desta decisão, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Destaco que a autenticidade da presente decisão poderá ser aferida via consulta processual no sistema E-proc1, por meio da chave de acesso nº 484696830325.
Intimem-se a parte autora e a agência depositária, para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. 1. https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica -
02/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-32.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARCELO AGUIAR NUNES FERREIRAADVOGADO(A): PAULA ANSELMO DE CARVALHO (OAB RJ174044)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Intime-se a a parte ré para efetuar o depósito ou transferência bancária, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acordo, apresentando o comprovante. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:13
Homologada a Transação
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08/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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08/08/2025 09:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-32.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: MARCELO AGUIAR NUNES FERREIRAADVOGADO(A): PAULA ANSELMO DE CARVALHO (OAB RJ174044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 07/08/2025 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO -
07/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-32.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: MARCELO AGUIAR NUNES FERREIRAADVOGADO(A): PAULA ANSELMO DE CARVALHO (OAB RJ174044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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18/07/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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13/06/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-32.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCELO AGUIAR NUNES FERREIRAADVOGADO(A): PAULA ANSELMO DE CARVALHO (OAB RJ174044) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que foi vítima de golpe que consistiu em pix realizado de sua conta poupança no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos sessenta reais).
Em razão do exposto, requer a devolução do valor que afirma ter sido objeto do pix fraudulento, bem como indenização por dano moral.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Das operações impugnadas Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar declaração, de próprio punho, informando, sob as penas da lei, que não é a responsável pelas operações impugnadas.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se a CEF para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos: a) os extratos analíticos com toda a movimentação da conta poupança nº 791869155-9, relativamente ao mês de novembro/2024; b) a cópia integral de eventual procedimento de contestação de transferência; c) toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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