TRF2 - 5002482-78.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002482-78.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: OSVALDO ALVARENGA PEREIRAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100)ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que certo(s) PPP(s) (evento 1, PPP32) não contém(êm) informações sobre o profissional responsável pelos registros ambientais em relação a todos os períodos aos quais se refere(m).
Destaca-se que o representante legal da empresa não tem competência técnica para avaliar fatores de risco.
Sobre a matéria, a TNU firmou a seguinte tese (tema 208): "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CONFORME PPP APRESENTADO.
REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR AO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PRETENDIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, FIRMADA PELO EMPREGADOR, SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO, NOS TERMOS DA RECENTE TESE FIXADA PELA TNU, NOS AUTOS DO PEDILEF Nº 0500429-55.2017.4.05.8109, VINCULADO AO TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 208, DE 20/11/2020.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença, determinando-se a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja oportunizada a apresentação de declaração da empresa REFRAMOM - Montagem e Manutenção de Refratários - EIRELI, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso do INSS.
Sem condenação em honorários, considerando a inexistência de recorrente vencido (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5001476-09.2020.4.02.5104, Rel.
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 4ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 09/02/2021, DJe 10/02/2021 18:24:33) Desse modo, concedo ao(à) Demandante o prazo de 15 dias para apresentar declaração, firmada pelo empregador, sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:I - mudança de leiaute;II - substituição de máquinas ou de equipamentos;III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; eIV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
Intime-se. Coligido o documento, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 11:10:58)
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06/09/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002482-78.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: OSVALDO ALVARENGA PEREIRAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100)ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova. -
14/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:13
Determinada a citação
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17/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002482-78.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: OSVALDO ALVARENGA PEREIRAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100)ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese, considerando que o valor bruto dos rendimentos mensais do autor ultrapassa 3 salários mínimos (evento 5, CNIS1), indefiro o requerimento da gratuidade de justiça.
Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda mensal da parte seja menor ou igual a 3 salários mínimos, na esteira de entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013) Nesse passo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda ao recolhimento das custas judiciais, conforme a Lei 9.289/1996, comprovando-o nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Vale destacar que as custas processuais na Justiça Federal estão limitadas ao mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38). Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 04:22
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:06
Determinada a intimação
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25/04/2025 23:02
Juntado(a)
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25/04/2025 22:13
Juntado(a)
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23/04/2025 18:50
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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