TRF2 - 5005875-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:13
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005875-63.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JEFFERSON SOUZA DA CONCEICAOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno o Autor nas custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar.
Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC/2015, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/2015. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Não sendo interposta Apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC/2015), bem como o autor para integralizar as custas.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005875-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEFFERSON SOUZA DA CONCEICAOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON SOUZA DA CONCEICAOem face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando: c.1) Declarar a ilegalidade do ato omissivo dos réus que deixou de anular estas questões ou do ato comissivo que inseriu as questões nº 7, 17, 29 e 49 da prova objetiva tipo 4 – verde do 43º Exame de ordem Unificado, declarando, consequentemente, a anulação delas; c.2) Declarar o direito do autor de receber a pontuação das questões anuladas, majorando a nota final e a classificação dele, assegurando todos os efeitos decorrentes disso; Pleiteia a concessão de tutela de urgência para "determinar o retorno do autor à avaliação, assegurando-lhe participar na prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, e, caso não seja aprovado, seja assegurada participação na “repescagem” do 44º Exame de Ordem Unificado".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma “ZapSign “, para assinatura da procuração e demais documentos.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
Ademais, não foi juntada a validação disponível no próprio site da plataforma (https://zapsign.com.br/validacao-documento).
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de que quem assinou a procuração e declaração de hipossuficiência foi o autor. A assinatura que importa, no caso, é a da parte, e não a da ZapSign.
Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Noutro giro, ainda que se proceda à juntada de declaração de hipossuficiência, compulsando os demais documentos da peça inicial, concluo pela impossibilidade da concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.0062582, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” Nesse sentido, os contracheques juntados pelo autor o ano de 2025 (Evento 01 – ANEX4 a ANEX6) demonstram que a renda percebida pela parte é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Decorrido prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular JRJ14793 -
12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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