TRF2 - 5028489-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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14/07/2025 11:35
Determinada a intimação
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13/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028489-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES NUNESADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028489-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRA FERNANDES NUNESADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria de professor NB 57/209.112.745-5, prevista no art. 20, § 1º, da EC 103/2019, a partir de 23/11/2023 (DER do benefício), conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 23/11/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
06/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:28
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:19
Determinada a citação
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03/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 15:42
Alterado o assunto processual
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02/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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