TRF2 - 5083978-09.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083978-09.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MACHADO (OAB RJ116393)ADVOGADO(A): LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091)SENTENÇAAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 2º e 3º, do CPC). -
26/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083978-09.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MACHADO (OAB RJ116393)ADVOGADO(A): LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091)SENTENÇAII - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO: I) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para: I.a) DEFERIR A CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por idade híbrida ao autor, ou benefício mais vantajoso, conforme apurado pela Autarquia Previdenciária quando da implementação, a partir da DER, 24.06.2021.
I.b) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora a diferença das parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DER, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
II) IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, como pescador artesanal, todo o período entre 21.08.1967 até a data da DER (24.06.2021); Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade do autor, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 19:58
Juntada de Petição
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10/10/2024 19:58
Juntada de Petição
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10/10/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 11:53
Despacho
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10/07/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 18:32
Determinada a intimação
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02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2023 00:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 00:12
Determinada a citação
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17/10/2023 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 14:56
Determinada a intimação
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03/10/2023 16:03
Alterado o assunto processual
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16/08/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 16:44
Determinada a intimação
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10/08/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJNIT04S)
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07/08/2023 13:21
Declarada incompetência
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07/08/2023 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 18:34
Juntada de Petição
-
04/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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