TRF2 - 5033361-20.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:26
Determinada a intimação
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04/09/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 07:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB03 -> ESVITJE02
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03/09/2025 07:36
Transitado em Julgado
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03/09/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033361-20.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: CAROLINA PAIM FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN MINTO CALGAROTTO (OAB RS126815) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONDENAR A AUTARQUIA RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA O AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL POR ELA RECEBIDA NO PERÍODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA, OBSERVADA A PARESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 603
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16/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033361-20.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CAROLINA PAIM FERNANDESADVOGADO(A): RENAN MINTO CALGAROTTO (OAB RS126815) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
09/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 08:29
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição - CAROLINA PAIM FERNANDES (RS126815 - RENAN MINTO CALGAROTTO)
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06/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 15:37
Determinada a citação
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09/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI - TNU • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI - TNU • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI - TNU • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI - TNU • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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