TRF2 - 5054075-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054075-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ALEX DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de liquidação de sentença coletiva, proposta por servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, por ilegitimidade ativa e prescrição.
A execução individual referia-se à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% às remunerações de servidores civis federais.
O juízo de origem entendeu que o título coletivo não abarcava servidores fora do Mato Grosso do Sul e que a pretensão executória estava prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes, conferindo legitimidade ao servidor para promover a execução individual; (ii) verificar se a pretensão executória encontra-se prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo formado na ação civil pública não impõe restrição territorial quanto aos beneficiários, inexistindo qualquer limitação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 (RE 1101937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, reafirmando a eficácia erga omnes das sentenças coletivas. 5.
O entendimento consolidado no STJ também reconhece, mesmo antes do Tema 1.075, a eficácia erga omnes de sentenças coletivas em ações civis públicas, sendo suficiente que o exequente comprove seu enquadramento na situação jurídica prevista na sentença. 6.
Ainda que o autor possua legitimidade ativa, a pretensão executória foi ajuizada fora do prazo prescricional de cinco anos, em razão da inércia processual no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, o que acarreta a prescrição. 7.
A fixação de honorários recursais deve observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Condenação em honorários recursais. 9.
Teses de julgamento: 1.
A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes, independentemente da competência territorial do juízo prolator. 2.
O servidor público federal que demonstre seu enquadramento na situação jurídica definida em sentença coletiva detém legitimidade para promover execução individual. 3.
A pretensão executória ajuizada após o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença está prescrita, ainda que a inicial tenha sido protocolada dentro do prazo, se a emenda necessária para o regular prosseguimento ocorrer após seu decurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 485, VI, e 85, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original e modificada); CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1101937, Tema 1.075, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.6.2021; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1770195/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, mantendo-se a improcedência do pedido pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 10:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 07:11
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5054075-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ALEX DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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11/07/2025 12:41
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 18:09
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
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03/07/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5054075-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ALEX DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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09/05/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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06/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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