TRF2 - 5045391-88.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 10:28
Juntado(a)
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10/09/2025 13:49
Despacho
-
25/08/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 05:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045391-88.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONSTRUTORA TERRENG LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CARDOSO DE LIMA (OAB RJ145510) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido para extinção da execução no evento 35, ao argumento que a presente execução estaria fulminada pela prescrição intercorrente.
Intimada para manifestação no evento 36, a parte exequente se manifestou pela ausência da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
No caso, vê-se que a ação foi ajuizada em 12/12/2018 e que em 22/02/2019 houve a efetiva citação da parte executada.
No evento 14, foi proferida decisão, datada de 13/5/2020, indeferindo o pedido de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, bem como foi determinada a suspensão do processo em razão da pandemia.
No evento 17, foi noticiada interposição de agravo de instrumento, razão pela qual foi proferida nova decisão, datada de 4/06/2020, mantendo a decisão agravada e determinando a suspensão do processo até julgamento final do referido recurso (evento 19).
Em 11/4/2025, o processo foi reativado e determinada a intimação da parte exequente para informar acerca do julgamento do recurso mencionado (evento 29), quando houve a informação sobre a não localização do agravo de instrumento e requerido o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, em 5/5/2025 (evento 33).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Precedente: REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1 2/09/2018, DJe 16/10/2018).
Neset sentido, firmou-se o entendimento de que a) nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora; b) nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
Assinale-se, também, que a E.
Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Sobre o tema em questão, o E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
Neste sentido, é a recente jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS (FICHA DA JUCESP E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo expressamente dirimiu a questão julgando que "na hipótese destes autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão complexa e incompatível com a exceção de pré- executividade, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (. ..) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado" (fls. 512-513, e-STJ, grifos acrescentados). 2.
Conforme já mencionado na decisão agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos, quando assevera expressamente que, na hipótese destes autos, faz-se necessário dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela parte, tratando-se de questão complexa e incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Consoante assinalado na r. decisão ora atacada: (...) Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No caso em exame, trata-se de execução fiscal ajuizada em junho/2009, que objetiva a cobrança dos tributos inscritos em dívida ativa sob os ns. 80.2.09.003169-24, 80.6.09.005636-10, 80.6.09.005637-00 e 80.7.09.001433-09 (ID Num. 1763417 - Pág. 4).
A dissolução irregular da empresa foi constatada por diligência do Oficial de Justiça que, em abril/2010, certificou que "dirigi-me em 31.03.2010 às 10h00min horas à Avenida Pedroso de Morais, 1036 , Pinheiros, SP CEP 05420.001 e lá estando, encontrei o local fechado, com aparência de abandono, indagando junto aos vizinhos, na rua lateral, (Depósito do Supermercado Mambo) pois o imóvel fica na esquina, fui informado pelo funcionário do Supermercado, que o Bar está em reforma, mas não havia ninguém.
O Oficial de Justiça diligenciou novamente em 9/4/2010 e 14/4/2010, trabalhando no local mas encontrou o local fechado (ID Num. 1763426 - Pág. 8, 175).
A ficha cadastral da JUCESP noticia que a empresa executada foi constituída em janeiro/1984, no endereço acima mencionado, sendo que o sócio Paulo Sérgio Markun se encontra desde a sua constituição, na qualidade de sócio, assinando pela empresa (ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283).
Assim, diante da presunção de dissolução irregular da sociedade, afigura-se legítima a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal." De outra parte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demonstração de inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa executada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução, in verbis: (...) Assinale-se que averiguar eventual existência de dolo, fraude ou culpa dos sócios demandaria dilação probatória, o que não é admissível em exceção de pré-executividade.
Com relação à prescrição, assinalou a r. decisão agravada que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva; bem como que o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos dos arts. 174, parágrafo único e 151, ambos do CTN.
Consignou-se que, proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente.
Assinale-se que a E.
Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário Sobre o tema em questão, observa-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , firmou também entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
Ressaltou-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida, a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em abril/2010 e, muito embora não conste dos autos a data em que o procurador fazendário tomou ciência da dissolução irregular da empresa executada, é certo que tal se deu posteriormente a abril/2010, tendo o requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios sido protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18, 209).
Desse modo, observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, por inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada." (fls. 451-456, e-STJ). 6.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 7.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 8.
O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, a ilegitimidade passiva da parte não foi comprovada de plano e sem a necessidade de dilação probatória, visto que a ficha cadastral da JUCESP noticia que Paulo Sérgio Markun se encontra desde a constituição da sociedade, na qualidade de sócio, assinando pela empresa (ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283), sendo impossível seu enfrentamento em Exceção de Pré-Executividade, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. 9.
Não se permite a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 10.
O Tribunal de origem ainda asseverou: "observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos por inércia exclusiva da exeqüente, a qual foi diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em prescrição intercorrente". 11.
Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte a quo de que não houve prescrição intercorrente, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1986995 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0047518-8 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
No caso, vê-se que não há prescrição intercorrente no curso do processo por inércia exclusiva do credor, com o que é de se rejeitar a impugnação do evento 35.
Com a preclusão da presente decisão, determino a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, nos termos do art. 854 § 5º do CPC.
Após, voltem conclusos para análise do requerido no evento 33. -
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:18
Despacho
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10/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:40
Despacho
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08/05/2025 11:49
Juntada de Petição
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05/05/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:25
Despacho
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10/04/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 10:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2020 03:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2020 19:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2020 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2020 16:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2020 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2020 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2020 14:35
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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04/06/2020 14:11
Despacho/Decisão - Interlocutória
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02/06/2020 17:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/05/2020 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2020 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2020 08:25
Despacho/Decisão - de Expediente
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13/05/2020 00:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/01/2020 19:28
Juntada de Petição
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08/04/2019 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2019 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2019 10:29
Juntada de Petição - CONSTRUTORA TERRENG LTDA (RJ145510 - FERNANDO CARDOSO DE LIMA)
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25/02/2019 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2019 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2019 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/12/2018 15:28
Despacho/Decisão - de Expediente
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13/12/2018 14:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/12/2018 11:14
Juntada de Petição
-
12/12/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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