TRF2 - 5003883-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003883-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ROBERTA PEREIRA PAULINOADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de revisão dos honorários periciais para majorá-los em 2 vezes o valor máximo da Tabela do CJF e fixá-los em R$ 745,60, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, I e III, da Resolução CJF n. 305/2014. 2.
Acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018) (Tema 988). 3.
A agravante se insurge contra a decisão que fixou os honorários periciais, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Conquanto tal questão não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC, observa-se que haverá a preclusão da decisão, o que justifica o conhecimento do presente recurso. 4.
O perito é um auxiliar da justiça e, não havendo parâmetros legais para a fixação dos seus honorários, cabe ao magistrado fixá-los considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessárias à elaboração do laudo pericial.
Além disso, deve observar também os valores de mercado e o princípio da razoabilidade, visando evitar a estipulação de um valor elevado. 5.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. 6.
A agravada é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que os honorários periciais devem ser custeados pela Justiça Federal.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004-90.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002472-85.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023. 7.
O valor de R$ 745,60 se mostra adequado e proporcional ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007261-30.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008952-79.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002472-85.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014118-92.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2023. 8. Ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo.
Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 9.
A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la. 10.
Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância.
Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes. 11.
A inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova”.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004-90.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007261-30.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008952-79.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023. 12.
Uma vez que a inversão do ônus da prova não acarreta o deslocamento da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, de rigor a reforma da decisão para determinar que os honorários sejam custeados pela Justiça Federal.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012850-66.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.12.2024. 13.
A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2040884, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1931196, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023. 14.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.
Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não acarreta necessariamente sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006452-40.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001048-71.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.3.2024. 15.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova, notadamente quando o Juízo de origem deferiu a prova pericial. 16.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003883-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ROBERTA PEREIRA PAULINO ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
21/05/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 21:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/03/2025 19:59
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171, 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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