TRF2 - 5098868-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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05/08/2025 06:34
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098868-50.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LUIZ CASAIS E SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061)ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
HABILITAÇÃO HERDEIROS.
AUSÊNCIA PREVISÃO.
TEMA 1254 STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução, sob o fundamento da prescrição intercorrente. 2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral.
Desse modo, não tendo o apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. 3.
Os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. 4.
A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5.
O art. 110 do Código de Processo Civil traz a previsão de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Esse artigo 313 do CPC elenca as hipóteses de suspensão do processo e, dentre elas, há a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador e o §1º dispõe que, nesse caso, o juiz suspenderá o processo na forma do art. 689 do mesmo diploma legal. 6.
Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores.
Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2079498, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2023; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.998.085-PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 20.6.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 25.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5130060-98.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRE FONTES, DJe 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001639-94.2022.4.02.5111, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 15.1.2025. 7.
Este julgador já se manifestou em caso análogo, entendendo necessária a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor avaliando a controvérsia instaurada, consigno a mudança de entendimento, considerando que a Colenda Corte determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido “interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça”, não sendo hipótese do presente caso, razão por que o feito não deverá ser suspenso.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000256-83.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2025. 8.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:28
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:26
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5098868-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUIZ CASAIS E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/05/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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27/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:51
Retirado de pauta
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18/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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27/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB15)
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27/03/2025 13:53
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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27/03/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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27/03/2025 13:46
Despacho
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07/03/2025 15:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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