TRF2 - 5043320-49.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043320-49.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO No EVENTO 8, a executada oferece bem imóvel em garantia, e pede a suspensão do feito até o julgamento acerca da constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL e RAT, que está em relevante discussão no STF, por meio da ADI 4.395, sustentando, ainda, que os débitos ora executados são objeto da ação ordinária nº 5005420-29.2023.4.02.5002.
Após a executada informar que possui apenas a escritura de cessão de posse do imóvel rural nomeado à penhora, não possuindo matrícula no RGI até o momento, a União Federal rejeitou o bem indicado em garantia, requerendo a utilização do SISBAJUD, limitado ao débito atualizado: R$4.251.514,03 (EVENTO 29).
Brevemente relatados, decido.
Ante a expressa recusa da exequente, REJEITO o imóvel indicado à penhora no EVENTO 8. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da ação ordinária nº 5005420-29.2023.4.02.5002, em consulta ao sistema de andamento processual, nesta data, verifico que tal feito, em que a devedora postula a anulação dos débitos objeto das CDAs nº 72.4.23.018354-00 e 72.4.23.018355-90, encontra-se concluso para sentença. Desse modo, entendo que se trata de hipótese de suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária mencionada poderá afetar o resultado desta demanda, a suspensão, nos termos previstos no CPC, mostra-se razoável e necessária. Pelo exposto, suspenda-se o curso desta ação até o julgamento da ação ordinária nº 5005420-29.2023.4.02.5002, ou, decorrido o prazo de um ano sem julgamento, retornem-me os autos conclusos, ocasião em que poderá ser analisada a alegação da (in)constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL e RAT, objeto da ADI 4.395, perante o STF.
Intimem-se. -
09/06/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:03
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 07:34
Determinada a intimação
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30/09/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (ESVITEF02F para ESVITEF04F)
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:49
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 08:57
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/08/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 13:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2024 16:02
Determinada a citação
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15/01/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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