TRF2 - 5016970-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016970-55.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: GMR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANUIDADES DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERITÓRIA DE LIMINAR.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por GMR Farmácia de Manipulação Ltda. contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado perante o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A liminar visava impedir a inscrição da empresa na dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes (SERASA), sustentando a prescrição das anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro referentes aos exercícios de 2013 a 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar, quando, no curso do recurso, foi proferida sentença de mérito no mandado de segurança originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 2ª Região entende que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal, haja vista que a sentença substitui a decisão impugnada. 4.
Aplica-se ao caso o art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado. 5.
A jurisprudência consolidada da Corte reconhece que o pronunciamento definitivo do juízo de primeiro grau sobrepõe-se ao exame provisório da liminar, tornando desnecessária a análise do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar. 2.
A sentença substitui a decisão interlocutória e esgota a prestação jurisdicional sobre a matéria, afastando o interesse recursal. 3. É dever do relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 006816-10.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJe 25.06.2019; TRF2, Ag 0000986-63.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 26.02.2018; TRF2, Ag 0009057-54.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 20.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2025 19:08
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016970-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: GMR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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09/05/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50894574620244025101/RJ
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12/03/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 16:20
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/12/2024 10:53
Indeferido o pedido
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05/12/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB13)
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05/12/2024 15:51
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:16
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/12/2024 14:16
Declarada incompetência
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05/12/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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