TRF2 - 5091389-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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08/09/2025 10:16
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5091389-06.2023.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DE SOUZA PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA ABUD DE CASTRO GARCIA (OAB RJ102426) DESPACHO/DECISÃO No evento 35 a apelante comunica o descumprimento de ordem judicial. Nada a prover, haja vista que houve o esgotamento da atividade jurisdicional desta 5ª Turma Especializada, quando do julgamento da apelação na sessão realizada em 26/06/2025 (evento 24).
Desta forma, a notícia de descumprimento de tutela deverá ser apreciado pelo Juízo de 1º grau.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso (evento 24), após, restituam-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. -
27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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27/08/2025 15:33
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 05:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5091389-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: MARIA LUCIA DE SOUZA PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA ABUD DE CASTRO GARCIA (OAB RJ102426) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MARIA LUCIA DE SOUZA PINTO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS – Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para compelir a autoridade impetrada a proceder à análise de requerimentos administrativos protocolados sob os números 41105817, 447461899 e 1466748487, apresentados entre 2020 e 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez de forma motivada.
Objetiva a impetrante a análise do recurso a fim de que seja implantada a aposentadoria por idade em seu favor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada da Administração na apreciação de requerimentos administrativos previdenciários, mesmo após decorrido prazo superior a um ano, configura violação a direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito líquido e certo à apreciação tempestiva de requerimentos administrativos encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, inclusive na esfera administrativa. 4.
A mora administrativa viola também o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para decisão nos processos administrativos. 5.
A ausência de análise dos pedidos protocolados pelo impetrante em 2020 e 2021, sem qualquer justificativa apresentada pela autarquia, caracteriza omissão administrativa, configurando o denominado “silêncio administrativo”, passível de controle judicial. 6.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 reconhece o direito do administrado à tutela tempestiva nos processos administrativos previdenciários, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 7.
Restando demonstrada a existência de requerimentos não apreciados em prazo superior ao legalmente previsto, sem motivação válida para a inércia da Administração, encontra-se configurado o direito líquido e certo à análise dos pedidos, justificando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Configura violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em analisar requerimento administrativo no prazo legal, sem apresentação de justificativa válida. 2.
A demora excessiva na tramitação de processo administrativo previdenciário, além do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, fere os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 3.
O mandado de segurança é cabível para assegurar o direito à decisão administrativa tempestiva, quando demonstrada a mora injustificada do poder público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CPC, arts. 487, I e III, “a”, e 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 28.07.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 26.04.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5091389-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DE SOUZA PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ABUD DE CASTRO GARCIA (OAB RJ102426) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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12/05/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/05/2025 21:47
Juntada de Petição
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09/05/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 11:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/03/2025 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB13)
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18/03/2025 19:54
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:44
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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17/03/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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17/03/2025 16:38
Despacho
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19/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 19/12/2024 11:50:04)
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19/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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