TRF2 - 5000031-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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14/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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14/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000031-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: MARIA LUIZA MARINHO DE CARVALHO (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)AGRAVADO: MARIA LUCIA MARINHO DE CARVALHOADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)AGRAVADO: ALCEU MARINHO DE CARVALHO (Espólio)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DESMEMBRADA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO E CERTO AFASTADA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelos sucessores do espólio de ALCEU MARINHO DE CARVALHO, restabelecendo a validade de requisitório expedido para pagamento de valores devidos em cumprimento de sentença.
A controvérsia originou-se de execução decorrente de ação ordinária ajuizada em 1985, em que a CEF foi condenada a revisar aposentadorias e o INSS ao pagamento de diferenças, com honorários fixados em 10% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que restabeleceu a validade do requisitório expedido estaria eivada de nulidade por inexistência de título executivo judicial líquido e certo; e (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executiva em decorrência da habilitação tardia dos sucessores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução teve início ainda em 1998, sendo o desmembramento requerido pelos sucessores em 2015, com regular tramitação e discussão dos valores principais, o que afasta a alegação de ausência de título executivo judicial líquido e certo. 4.
A afirmação extraída da petição do Evento 486, de que não houve pedido de intimação do INSS no Evento 78, foi lida fora de contexto.
Tal petição referia-se exclusivamente à execução autônoma dos honorários advocatícios, não podendo ser interpretada como ausência total de execução do valor principal.
O juízo a quo reconheceu o equívoco e restabeleceu, corretamente, a validade do requisitório expedido com base em cálculos incontroversos. 5.
O falecimento do exequente suspende o processo e também o prazo prescricional, não se podendo imputar aos sucessores o decurso de prazo para fins de prescrição, sendo inaplicável, portanto, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 na forma sustentada pelo agravante. 6.
A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do STJ e do TRF2, sendo incabível sua reforma por agravo de instrumento, por não conter ilegalidade manifesta, interpretação teratológica ou abuso de poder. 7.
A inexistência de paralisação relevante no processo após o pedido de habilitação afasta a ocorrência de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.
A execução principal regularmente iniciada em 1998 e desmembrada em 2015, com regular tramitação e discussão dos valores principais, legitima a expedição do requisitório. 2.
O falecimento do exequente suspende o curso do processo e do prazo prescricional, sendo incabível falar em prescrição pela habilitação tardia dos sucessores. 3.
Não se reconhece prescrição intercorrente quando inexistente paralisação relevante após o pedido de habilitação. 4. É incabível a reforma da decisão agravada por meio de agravo de instrumento quando ausente ilegalidade manifesta ou interpretação teratológica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 188, 783, 1.022; CC, arts. 689 e 692; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657326/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2017; TRF2, AG 0003358-14.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 07.02.2020; TRF2, AG 0002400-28.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, j. 20.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000031-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: MARIA LUIZA MARINHO DE CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) AGRAVADO: MARIA LUCIA MARINHO DE CARVALHO ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) AGRAVADO: ALCEU MARINHO DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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21/03/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/01/2025 13:51
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/01/2025 12:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 511 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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