TRF2 - 5000376-10.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000376-10.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIO ANDRE PONTE DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 20: "Após o retorno dos ofícios, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de outras provas.Intimem-se." -
01/09/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 20:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 13:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000376-10.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIO ANDRE PONTE DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122) DESPACHO/DECISÃO MARIO ANDRE PONTE DA SILVA propõe ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Alega que, até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, possuía 34 (trinta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, já com a conversão de tempo especial em comum.
Este tempo é suficiente para a regra do pedágio de 50%, que exige mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição na data da Emenda e o cumprimento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e um pedágio de 50% do tempo faltante.
O benefício foi indeferido administrativamente em dois requerimentos, sob os números de benefício 205.608.209-2, em 27/01/2023, e 223.837.006-9, em 12/11/2024, porque o INSS não enquadrou diversos períodos especiais. O autor busca o reconhecimento de períodos especiais de trabalho com exposição a ruído, tolueno, xileno, calor (atividade moderada), risco ergonômico e óleo mineral.
Afirma ter apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para comprovação desses períodos. Pede a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, 27/01/2023, com o pagamento das parcelas atrasadas, e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos forem preenchidos, com base no artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa 128/2022. O INSS contesta o pedido, requerendo sua improcedência (evento 8).
Argumenta que o autor não apresentou o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT) para todos os períodos especiais pleiteados, especialmente para exposição a ruído.
Alega que a falta de CPF dos signatários em alguns PPPs compromete a validade dos documentos.
Em relação aos agentes químicos tolueno e xileno, o INSS defende que a avaliação deve ser quantitativa, com base nos anexos 11 e 12 da NR-15, e não qualitativa. Afirma que não é permitida a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, conforme a Emenda Constitucional número 103/2019.
Conclui que o autor não preencheu os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional número 103/2019, incluindo os artigos 15, 16, 17, 18 e 20.
Requer a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração para acumulação de benefícios, a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, a fixação de honorários conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a isenção de custas e o desconto de valores já pagos.
Na réplica (evento 13), o autor refuta os argumentos do INSS.
Ele afirma que todos os PPPs apresentados contêm o CPF dos signatários, em conformidade com o artigo 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, rebatendo a alegação de invalidade dos documentos.
Quanto à exposição a tolueno e xileno, o autor reitera que a avaliação é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, citando decisões judiciais e o Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização.
Em relação ao ruído, o autor sustenta que os PPPs são documentos aceitos para comprovação da exposição a agentes nocivos desde 01/01/2004, sendo desnecessário o LTCAT, e que os níveis de ruído excediam os limites legais. Destaca que o INSS não apresentou impugnação específica aos períodos de exposição a calor em atividade moderada, risco ergonômico e óleo mineral, o que, para ele, implica em seu reconhecimento como especiais.
Esclarece que seu pedido de conversão de tempo especial em comum se refere apenas aos períodos anteriores a 13/11/2019, não havendo contradição com a legislação.
Reafirma ter preenchido os requisitos para a aposentadoria pela regra do pedágio de 50%.
Por fim, o autor requer a produção de prova pericial.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, com o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial.
Das questões processuais.
Não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
O feito encontra-se em ordem para prosseguimento ao saneamento e organização da instrução processual.
Das questões de fato controvertidas.
Delimitam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Efetiva exposição do autor aos agentes nocivos alegados (ruído, tolueno, xileno, calor em atividade moderada, riscos ergonômicos e óleo mineral) nos períodos e intensidades indicadas; b) Validade e suficiência da documentação apresentada (PPPs e LTCATs) para comprovação da especialidade dos períodos laborados; c) Tempo total de contribuição do autor, considerando a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos da regra de transição do pedágio de 50%.
Da distribuição do ônus da prova.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe ao AUTOR o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: - O efetivo exercício de atividade especial nos períodos alegados; - A exposição aos agentes nocivos nas intensidades e condições alegadas; - O preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra de transição pleiteada. b) Cabe ao INSS o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto à invalidade ou insuficiência da documentação apresentada.
Dos meios de prova.
O julgamento da lide demanda a produção de prova documental complementar, consistente na apresentação de LTCATs e de esclarecimentos pelos empregadores do autor.
Isso posto, defiro a expedição de ofícios às seguintes empresas empregadoras do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem os esclarecimentos solicitados e forneçam os documentos faltantes: I - CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A: - Fornecer LTCAT referente aos períodos em que o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A), 91,2 dB(A) e de 86,4 a 94,5 dB(A); - Esclarecer as condições ambientais de trabalho e medidas de proteção adotadas; - Informar se os níveis de ruído mencionados referem-se a medições com ou sem equipamentos de proteção individual; - Esclarecer a metodologia utilizada nas medições dos agentes nocivos; - Indicar os equipamentos utilizados nas avaliações ambientais.
II - ASSOCIAÇÃO VILLAGE BOM CLIMA: - Fornecer LTCAT referente ao período em que o autor esteve exposto a riscos ergonômicos; - Esclarecer detalhadamente as condições ergonômicas do ambiente de trabalho; - Informar sobre medidas de proteção coletiva e individual adotadas; - Esclarecer a metodologia utilizada nas medições dos agentes nocivos; - Indicar os equipamentos utilizados nas avaliações ambientais.
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pelo autor, tendo em vista que se mostra mais adequado, neste momento, obter esclarecimentos e documentação complementar diretamente das empresas empregadoras.
A necessidade de perícia será reavaliada após o retorno dos ofícios e análise da documentação complementar.
Providencie a Secretaria a expedição dos ofícios às empresas mencionadas, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Após o retorno dos ofícios, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de outras provas.
Intimem-se. -
14/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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12/06/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:05
Decisão interlocutória
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:33
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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