TRF2 - 5005211-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:32
Baixa Definitiva
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31/07/2025 06:32
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005211-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: JEFFREY HESS SILVEIRAADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) EMENTA ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por JEFFREY HESS SILVEIRA, médico integrante do Programa Mais Médicos, contra decisão que indeferiu tutela de urgência, na qual requeria sua transferência para município de Araçatuba/SP, ou outro município próximo, em razão de ameaças recebidas no local de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de determinar a transferência do agravante para outro município no âmbito do Programa Mais Médicos, diante de alegações de risco à sua integridade física.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4.
A movimentação de profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos possui natureza administrativa e discricionária, vinculada ao interesse público e à conveniência da administração.5.
Da análise da documentação acostada aos autos não se verifica ter o agravante provocado a administração para eventual nova transferência em razão da alegada segunda ameaça por ele sofrida, bem como o desdobramento acerca do evento narrado, como a verificação da veracidade da ameaça, viabilidade de manutenção da unidade de saúde no local em razão da segurança ou a movimentação dos seus profissionais.6.
Não demonstrada, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “A movimentação e lotação de profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos possuem natureza discricionária, sendo incabível a intervenção judicial para determinar transferência, salvo em hipóteses em que efetivamente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a presença de risco concreto à integridade física e a omissão da Administração Pública.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Ag nº 0000509-69.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, DJe 02/05/2019; TRF2, Ag nº 0005796-52.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, DJe 14/03/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005211-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: JEFFREY HESS SILVEIRA ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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03/06/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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