TRF2 - 5037025-59.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/09/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037025-59.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ACY CARVALHO ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ACY CARVALHO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 2.
Seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita; 3.
Requer seja declarado que o autor se enquadra como pessoa com deficiência (visão monocular, Lei 14.126/2021 c/c LC 142/2013); 4.
Seja deferida a conversão da aposentadoria recebida em Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, majorando a RMI para R$ 4.231,09 e que sejam pagas as diferenças devidas desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária; 5.
Sucessivamente, caso não seja reconhecida a condição de pessoa portadora de deficiência desde o início da vida contributiva da autora, que seja fixada desde quando a perícia reconhecer essa condição, e que o tempo trabalhado nessa condição seja convertido na forma da lei. 6.
Requer seja condenado o INSS a pagar honorários sucumbenciais; Requer a produção de prova pericial médica com OFTALMOLOGISTA.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 4.
Decisão deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS.
Evento 9.
Contestação.
Evento 13.
Réplica.
Evento 14.
Documento juntado pela parte autora.
Evento 16.
Dossiê Previdenciário.
Evento 17.
Processos Administrativos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. A questão está sedimentada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG e foi objeto de análise pelo STJ, gerando o tema 660, em que se firmou a seguinte tese: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Portanto, o feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
O Supremo definiu no precedente citado que “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Portanto, em regra, em se tratando de demanda de revisão de benefício, não é necessária a análise preliminar do INSS.
Entretanto, na hipótese dos autos há matéria de fato que demanda análise por parte da autarquia, qual seja, a análise de documentos médicos e a realização de perícia médica, a fim de comprovar se a parte autora cumpre os requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência, objetivando a conversão da atual aposentadoria do autor (evento 17, PROCADM1).
O requerimento de revisão do benefício foi protocolado em 11/09/2024, não tendo sido ainda analisado.
Assim, ainda que caracterizado o interesse de agir, a falta de análise técnica por parte da autarquia a respeito do período apresentado pela parte autora, amplia demasiadamente a lide, pois não se tem, propriamente, uma pretensão resistida.
Destarte, o que se observa é que, sem a análise técnica da autarquia, o juízo não tem conhecimento dos motivos de eventual indeferimento da revisão do benefício.
Nesses casos, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à revisão de benefício.
Vale acrescentar que tal exigência visa assegurar não só a busca da verdade real, como também possibilitar o amplo exercício do direito de ação e defesa pelas partes.
Afinal, transferir à análise técnica inicial do direito ao benefício ao juízo ensejará a supressão da esfera administrativa, quiçá em desfavor do autor. 1.
Ante o exposto, entendo por bem suspender o curso do processo enquanto é processado o requerimento administrativo do autor (Protocolo de Requerimento nº 1235118129 - evento 17, PROCADM1).
Concedo ao INSS e CEABDJ o prazo de 30 (trinta) dias simples, na forma do artigo 49 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com possibilidade de prorrogação por igual período ("Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada").
Ainda, fica intimada a CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS (CEABDJ) para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 199.135.609-6, com DER em 14/10/2015, indispensável à análise do pleito inicial.
Intime-se a parte autora para ciência e o INSS e a CEABDJ para as diligências cabíveis.
Ultrapassado o prazo acima referido, o INSS deverá comprovar nos autos a análise do requerimento de revisão, independentemente de nova intimação.
Não tendo sido concluída a análise do pedido de revisão (que está em aberto desde 09/2024), no prazo acima deferido, o INSS deverá apresentar a integra do requerimento, no estado em que se encontrar. 2. Apresentado o documento, intime-se a parte autora em contraditório.
Prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos para sentença. À Secretaria para: Intimar o INSS/CEABDJ – 30 dias simples;Intimar a parte autora – 15 dias;Havendo requerimento de dilação formulado pelo INSS, prorrogar a intimação por mais 30 dias, independente de novo despacho;Não havendo requerimento de dilação e decorrido o prazo, abrir conclusão para sentença;Juntados os documentos pelo INSS, intimar a parte autora - 15 dias;Por fim, encaminhar os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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16/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:26
Decisão interlocutória
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15/05/2025 20:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 23:00
Juntada de Petição
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13/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:17
Determinada a citação
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14/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:20
Juntada de Petição
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07/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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