TRF2 - 5049737-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049737-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDOLFO DOS SANTOS SINFRONIOADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Autos relatados no despacho do evento 11, que deixou consignada a ciência ao autor de que, na presente ação, somente será discutido o tempo de serviço especial pretendido para averbação (serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 29.05.1998 a 13.11.2019, ou seja, converter 21 anos e 05 meses e 16 dias para 30 anos e 16 dias), não cabendo a discussão acerca de eventuais valores devidos em decorrência de eventual averbação deferida.
Citada, a UNIÃO apresentou proposta de acordo no evento 19. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de acordo apresentada pela UNIÃO no evento 19. -
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Despacho
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01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049737-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDOLFO DOS SANTOS SINFRONIOADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por LINDOLFO DOS SANTOS SINFRONIO em face da UNIÃO, na qual alega que o Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA RJ ajuizou na qualidade de substituto processual, ação coletiva, conforme autos nº 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ.
No evento 3 foi determinada a intimação da parte autora, para: (i) emendar a inicial formulando planilha de cálculos e retificando o valor da causa, uma vez que o valor de R$100,00 não corresponde ao valor pretendido; e para (ii) retificado o valor da causa, comprove o pagamento das custas judiciais pertinentes.
Manifestação da parte autora no evento 9, limitando-se a alegar que "o valor da causa é exatamente o valor que foi apresentado na petição inicial, considerando que o processo busca unicamente a conversão do Tempo Especial em Tempo Comum". Assim, entende que "não há que se falar em benefício patrimonial”.
O autor ainda comprova o pagamento das custas no valor mínimo previsto na Lei nº 9.289/96. Decido.
Compulsando os documentos anexados à peça inicial, verifico que a sentença proferida nos autos originários homologou o acordo ali celebrado.
O objeto do acordo consta do item 1.1 do documento anexado no evento 1, Anexo 17: Consta, ainda, que as averbações objeto do acordo acarretarão em revisão de aposentadoria e pensão e que, em decorrência, poderão ser apurados valores atrasados.
Inclusive, a UNIÃO se compromete, no item 2.3 do acordo, a pagar eventuais diferenças de valores devidas a inativos e pensionistas.
Confira-se: Porém, quanto aos servidores ativos o acordo não envolve nenhuma outra obrigação de fazer, senão a averbação de tempo de serviço (item 2.4).
Conforme mencionado no item acima, 2.4, do acordo, "eventuais desdobramentos dessa averbação, como, por exemplo, a concessão de abono de permanência, deverá ser resolvida de forma apartada, administrativamente ou judicialmente." Nesse ponto, verifico que o autor é servidor ativo, conforme fichas financeiras anexadas no evento 1, FINANC9/14, encaixando-se portanto, no item 2.4 do acordo.
Na peça inicial, o autor menciona que "em relação aos aposentados e pensionistas, deverá ser feita a revisão da aposentadoria, averbação e conversão do tempo especial em até 90 dias e o pagamento de eventuais diferenças dos proventos" e que "eventuais valores serão aplicados deságio de 20% para o autor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser apurado a títulos de atrasados, conforme cláusulas 1.2 e 2.5." Não obstante, de acordo com os pedidos formulados na inicial, ao que tudo indica, o objetivo desta ação é "converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 29.05.1998 a 13.11.2019, ou seja, converter 21 anos e 05 meses e 16 dias para 30 anos e 16 dias, averbando no departamento de pessoal civil competente." Os demais pedidos se referem ao processamento do feito, não havendo nenhum referente a pagamento de atrasados, ou de verba como, por exemplo, a concessão de abono de permanência.
Diante do exposto, assiste razão à parte autora, eis que sendo servidor da ativa não há que se falar em pagamento de atrasados referentes ao tempo de serviço pleiteado para averbação.
Ademais, não foi feito, nos pedidos formulados na inicial, qualquer requerimento para pagamento de atrasados, conforme acima já mencionado.
Assim, deve o autor estar ciente de que nesta ação somente será discutido o tempo de serviço especial pretendido para averbação (serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 29.05.1998 a 13.11.2019, ou seja, converter 21 anos e 05 meses e 16 dias para 30 anos e 16 dias), não cabendo a discussão acerca de eventuais valores devidos em decorrência de eventual averbação deferida.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, cite-se a UNIÃO para fins do disposto no art. 511 do CPC. -
06/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:16
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:34
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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