TRF2 - 5008214-74.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008214-74.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO MOTA DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO LIRIO RODRIGUES (OAB RJ265372)ADVOGADO(A): LEILZA DA SILVA AZEREDO (OAB RJ067746)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "Tudo feito, intime-se o autor para ciência e, em seguida, arquivem-se os autos." -
11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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21/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008214-74.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO MOTA DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO LIRIO RODRIGUES (OAB RJ265372)ADVOGADO(A): LEILZA DA SILVA AZEREDO (OAB RJ067746) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
II - Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. -
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008214-74.2024.4.02.5103/RJAUTOR: FRANCISCO BRUNO MOTA DA SILVAADVOGADO(A): LEILZA DA SILVA AZEREDO (OAB RJ067746)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, para JULGAR PROCEDENTES, em partes, os pedidos para condenar a CEF na obrigação de pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A quantia deverá ser corrigida a contar da presente data e acrescida de juros da mora desde o evento danoso (29/07/2024) de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à E.
Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008214-74.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 28, conforme o art. 1.023, §2º, CPC.
Prazo: 5 dias. Após, com ou sem resposta, venham conclusos para julgamento. -
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:57
Despacho
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02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008214-74.2024.4.02.5103/RJAUTOR: FRANCISCO BRUNO MOTA DA SILVAADVOGADO(A): LEILZA DA SILVA AZEREDO (OAB RJ067746)SENTENÇA
III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Diante da documentação acostada na inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à E.
Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. -
16/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 12:40
Juntada de Petição
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11/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 13:17
Juntada de Petição
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22/10/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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22/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 10:10
Determinada a citação
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18/10/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01S)
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16/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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