TRF2 - 5047831-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047831-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5.º, da Lei. 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
28/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 12:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
-
13/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 22:10
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR HUGO DA SILVA ALMEIDA <br/> Data: 04/08/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OL
-
30/05/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047831-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de NEUROLOGIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos para a perícia abaixo designada.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Intime-se o perito para ciência de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da perícia. Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: Nome: Idade: Escolaridade (nível/série – graduação ou curso técnico): Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora: Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam: Resumo da História Clínica / Anamnese: Informações de exames e laudos apresentados: Peso / altura: Assinale as alterações nas Funções do Corpo constatadas: ( ) Funções Mentais ( ) Funções Sensoriais da Visão ( ) Funções Sensoriais da Audição ( ) Funções Sensoriais Adicionais e Dor ( ) Funções da Voz e da Fala ( ) Funções do Sistema Cardiovascular ( ) Funções do Sistema Hematológico ( ) Funções do Sistema Imunológico ( ) Funções do Sistema Respiratório ( ) Funções do Sistema Digestivo ( ) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino ( ) Funções Geniturinárias e Reprodutivas ( ) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento ( ) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver): Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)? Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência. 1- Atividade Física - Fazer caminhadas ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Permanecer em pé ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Subir e descer escadas ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Abaixar ou agachar ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Erguer peso ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Demandas que envolvem esforço físico e cardiorrespiratório ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D 2- Auto Cuidado e Âmbito Doméstico - Higiene pessoal ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Alimentar-se e beber ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Preparar as próprias refeições ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Organizar atividades domésticas, cuidado da casa, compras e pagamento de contas ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Ficar sozinho(a) sem produzir riscos para si ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Cuidar de terceiros ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D 3- Relações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.
Inserção Profissional. - Ouvir ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Falar ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Orientar-se espacialmente e no tempo ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Compreender e ser compreendido ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Concentrar-se para a execução de tarefas ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Juízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Estabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Possibilidade de se colocar no mercado de trabalho ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D - Utilizar transporte público ( ) Grau A ( ) Grau B ( ) Grau C ( ) Grau D Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? 5) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração. 6) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? Há necessidade de uso de fraldas? 7) O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária? 8) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
Nomeio o(a) Assistente Social, Dr(a). CÁTIA RIBEIRO DE AZEVEDO MELO AZENHA, para o encargo de proceder à verificação social, nos termos da respectiva decisão.
Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso.
O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia , (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Com base no art. 370 do CPC, deverá a perita nomeada fazer inspeção sumária sobre: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior; 11) Outras observações que julgar relevantes.
No retorno dos laudos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:43
Despacho
-
29/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/05/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075441-92.2021.4.02.5101
Bruno Rodrigues Rezende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2021 09:54
Processo nº 5003779-69.2025.4.02.5120
Alex Sandro Rodrigues da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Vieira Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 16:29
Processo nº 5019301-33.2024.4.02.5101
Juliana Olimpio Borelli
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 15:23
Processo nº 5000983-62.2025.4.02.5102
Rosimeri Menezes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019301-33.2024.4.02.5101
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Juliana Olimpio Borelli
Advogado: Lua Maia Torres Correa de Mello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 12:51