TRF2 - 5003990-03.2023.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 23
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 23
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003990-03.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ARY FONSECA SEVES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, CEF E IES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, diante do não cumprimento da nota mínima exigida no ENEM.
A ação foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União Federal e a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento da Educação, Cultura e Tecnologia São Carlos S/S Ltda.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
O apelante pleiteia a reforma da decisão para obter o financiamento pretendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) reconhecer a legitimidade passiva da União, da CEF e da Instituição de Ensino Superior (IES) no polo passivo da demanda relativa ao FIES;(ii) definir se é possível a concessão de financiamento estudantil (FIES) ao apelante, mesmo sem o cumprimento do requisito de nota mínima exigida no ENEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, a CEF e a IES são partes legítimas para figurar no polo passivo em demandas que envolvam o FIES, considerando sua participação obrigacional na operacionalização e execução do programa, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs. 4.
A Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação, por meio do CG-FIES, a estabelecer critérios objetivos para a seleção de candidatos ao financiamento estudantil, incluindo a exigência de nota mínima no ENEM. 5.
A exigência de desempenho mínimo (450 pontos na média das provas e nota acima de zero na redação), fixada pela Portaria MEC nº 38/2021, está amparada no poder regulamentar delegado por lei, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua aplicação. 6.
O direito à educação assegurado pela Constituição Federal (arts. 205 e 208) não implica acesso irrestrito ao financiamento público, especialmente quando condicionado a critérios técnicos e à disponibilidade orçamentária. 7.
A negativa do FIES por inobservância da nota mínima não configura violação ao princípio da isonomia, pois a seleção dos beneficiários segue parâmetros objetivos válidos, dentro da discricionariedade técnica da Administração Pública. 8.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da fixação de requisitos pelo gestor público como forma de garantir o uso racional dos recursos públicos e evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário do programa. 9.
Diante do desprovimento do recurso, incide a majoração da verba honorária recursal em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A União, a Caixa Econômica Federal e a Instituição de Ensino Superior possuem legitimidade passiva nas ações judiciais relativas ao FIES. 2.
A exigência de nota mínima no ENEM como requisito para acesso ao FIES é válida, legal e está amparada no exercício legítimo do poder regulamentar do Ministério da Educação. 3.
A negativa de financiamento com base no não atendimento da nota mínima não afronta o direito à educação nem o princípio da isonomia, constituindo critério objetivo de seleção diante da limitação de recursos públicos. 4.
A fixação e a majoração de honorários advocatícios em grau recursal devem observar os parâmetros legais, com a suspensão de exigibilidade quando houver gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: .
STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012. .
STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014. .
STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.09.2014. .
TRF2, Ap/Reex 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 14.02.2025. .
TRF2, Ag 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022. .
TRF3, Ag 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022. .
STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003990-03.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARY FONSECA SEVES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): GEOVANA SANTANA DA SILVA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 12:57
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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28/10/2024 12:57
Determinada a intimação
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22/10/2024 18:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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