TRF2 - 5015850-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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05/08/2025 22:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015850-74.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MONIQUE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que indeferiu tutela de urgência em ação que visa suspender os efeitos das Portarias MEC nº 10/2010, nº 209/2018 e nº 38/2021, especialmente quanto ao critério de renda per capita para acesso ao FIES, a fim de permitir sua inscrição no programa e celebração de contrato de financiamento estudantil para curso de Medicina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em sede liminar, a exigência do critério de renda per capita inferior a três salários mínimos para concessão de financiamento pelo FIES; (ii) estabelecer se a regulamentação infralegal que define os critérios de elegibilidade ao programa afronta o direito constitucional à educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e art. 7º da Lei 12.016/2009. 4.
A regulamentação do FIES por meio das Portarias MEC nº 10/2010, nº 209/2018 e nº 38/2021 encontra amparo legal nos arts. 1º, 3º e 3º, §1º, I da Lei nº 10.260/2001, que delega ao Ministério da Educação competência para dispor sobre regras de seleção dos estudantes beneficiários. 5.
O critério de renda per capita de até três salários mínimos constitui requisito legal e visa à melhor alocação dos recursos públicos disponíveis, não sendo arbitrário nem inconstitucional. 6.
A limitação de acesso ao FIES por critérios objetivos decorre da escassez de recursos públicos, o que legitima a discricionariedade administrativa na definição dos parâmetros de elegibilidade. 7.
O ensino superior, embora importante, não constitui direito subjetivo absoluto, sendo o acesso condicionado à existência de políticas públicas e disponibilidade orçamentária, conforme precedentes do STJ (MS 20169 e MS 201301473835). 8.
A agravante não demonstrou cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, tampouco apresentou prova concreta de risco irreversível que justificasse a tutela de urgência. 9.
A ausência de demonstração efetiva de dano grave e iminente inviabiliza o deferimento da medida liminar pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de renda per capita de até três salários mínimos para acesso ao FIES constitui critério legítimo estabelecido por regulamentação infralegal com amparo na Lei nº 10.260/2001. 2.
A limitação de acesso ao FIES por critérios socioeconômicos não viola o direito constitucional à educação, desde que respeitados os princípios da legalidade e da razoabilidade. 3.
A ausência de demonstração concreta do risco de dano irreparável impede a concessão de tutela de urgência para afastar exigência legal em sede liminar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208; CPC, art. 300; Lei 12.016/2009, art. 7º; Lei 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 3º, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF2, AG 5007399-94.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisbôa Neiva, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015850-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MONIQUE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/12/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2024 19:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 17:45
Juntada de Petição
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28/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/11/2024 12:52:53)
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13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/11/2024 12:33
Determinada a intimação
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11/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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