TRF2 - 5001990-02.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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03/09/2025 06:34
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/08/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001990-02.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VINICIUS SOUZA PUCHOL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO DE MOURA MIRANDA (OAB RJ212702)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF.
PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que denegou a segurança postulada no mandado de segurança, visando à obtenção de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, independentemente do requisito de nota mínima exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O impetrante foi condenado ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União, a CEF possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) determinar se é legítima a exigência normativa de nota mínima no ENEM para concessão do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União detém legitimidade passiva nas ações envolvendo o FIES, dada sua competência normativa e regulamentar, prevista no art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 10.260/2001, e na Portaria Normativa MEC nº 25/2011, sendo legítima sua participação no polo passivo em demandas sobre o programa. 4.
A CEF possui legitimidade passiva em ações relacionadas ao FIES, porquanto decorre de sua condição de agente financeiro, sendo a instituição responsável pela efetivação das medidas relacionadas ao abatimento do saldo devedor, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001. 5. O FIES é programa que visa ao financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, sendo lícita a exigência de requisitos adicionais, como a nota mínima no ENEM, conforme previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 e regulamentado pela Portaria MEC nº 38/2021. 6.
A imposição de nota mínima no ENEM para concessão do FIES não viola o direito constitucional de acesso à educação, tampouco o princípio da isonomia, pois a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, pode estabelecer critérios objetivos para a seleção de candidatos, em razão da limitação de recursos orçamentários. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão do financiamento estudantil não constitui direito absoluto, podendo ser restringida por critérios objetivos definidos pela Administração (STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.9.2014).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A União e a CEF possuem legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES, dada a natureza da relação jurídica envolvida. 2.
A exigência normativa de nota mínima no ENEM para concessão do FIES é legítima e compatível com o princípio da discricionariedade administrativa. 3.
A limitação do financiamento estudantil por critérios objetivos não viola o direito constitucional de acesso à educação, nem o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS nº 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG nº 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/06/2025 21:44
Declarado impedimento
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18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001990-02.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: VINICIUS SOUZA PUCHOL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE MOURA MIRANDA (OAB RJ212702) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (INTERESSADO) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: GERENTE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/02/2025 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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