TRF2 - 5057330-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 20:32
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057330-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VICTOR BRUNO PEREIRA DIASADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: LEEVANCLIFF GABRIEL DANTASADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: SIRLENE SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: MARIA NORMA NOSTAS TOMELICADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO VICTOR BRUNO PEREIRA DIAS, LEEVANCLIFF GABRIEL DANTAS, MARIA NORMA NOSTAS TOMELIC, FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRA e SIRLENE SILVA SOUZA impetram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO, objetivando compeli-lo a analisar documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação de diplomas de medicina pelo trâmite simplificado, nos termos do § 4º do art. 11 da Resolução CNE nº 001/2022, sob pena de multa.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procurações (ev. 14, proc7/11).
Custas recolhidas (ev. 15). É o relatório. Decido.
Os impetrantes são formados em medicina pela Universidad Tecnica Privada Cosmos (UNITEPC), instituição estrangeira de ensino superior acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (Sistema Arcu-Sul).
Aduzem que, por força da Resolução CNE nº 001/2022, possuem direito à tramitação simplificada de seus pedidos de revalidação de diploma.
Sustentam que a UNIRIO recusou a análise documental sob o argumento de que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), o que, segundo os impetrantes, viola a legislação vigente e o princípio da legalidade.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Inicialmente, cumpre destacar que a CRFB/1988 consagrou a autonomia universitária em seu artigo 207, ao dispor que as instituições de ensino superior brasileiras gozam de autonomia em três dimensões: didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
A revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Educação Superior é pré-requisito para o exercício da profissão no território nacional, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/1996, legislação que define as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
No caso sob análise, os impetrantes obtiveram seus diplomas de graduação em Medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos (UNITEPC), da Bolívia, conforme documentação juntada em ev. 1, out7/11.
As normas gerais referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na Resolução CES/CNE nº 1, de 25.07.2022.
No tocante ao curso de Medicina, tendo em vista a grande demanda para a revalidação de diplomas, suas características específicas e sua importância para a saúde pública, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17.03.2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA , com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas estabelecidos pelo art. 48, §2º, da LDB.
Soma-se a isso a publicação da Lei nº 13.959, de 18.12.2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional para garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, bem como o acesso a ela.
Segundo referida a lei, o REVALIDA tem por objetivos verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394/1996.
O Exame é referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Federal, e deve compreender, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, as etapas de exame teórico e exame de habilidades clínicas (art. 2°, § 3º, da Lei nº 13.959, de 2019).
Nessa esteira de raciocínio, a legislação vigente determina que, no caso específico da revalidação de diplomas de medicina, obtidos em instituições de educação superior localizadas no exterior, será possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras: (i) o procedimento ordinário ou simplificado, nos ditames das normas gerais estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 2022, e na Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, e de normas específicas complementares editadas no âmbito de cada universidade; (ii) a utilização do REVALIDA, nos termos determinados pela Administração Pública Federal.
Assim, tendo a UNIRIO aderido ao REVALIDA, a ela não mais se aplica o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de Medicina.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Egrégio TRF da 2ª Região, se a universidade pública adere ao exame Revalida, via INEP, então ela não está obrigada a admitir a inscrição de revalidandos por meio do processo ordinário, com fulcro em sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela LDB.
Neste sentido, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO BOLIVIANA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO 80.41/77 PELO DECRETO 3.007/99.
CORRETAS AS EXIGÊNCIAS DA UFRJ.
IMPROVIMENTO. 1.
O tema em debate, no âmbito da causa ora submetida a julgamento, diz respeito à possibilidade (ou não) de o apelante, formado em Medicina em Universidade da Bolívia, poder ter reconhecido e revalidado seu diploma estrangeiro no Brasil em razão da presença dos requisitos legais. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional confere às universidades públicas brasileiras atribuição para instituir procedimento de revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira, e como tal procedimento é regido por normas do Ministério da Educação, que têm por objetivo regulamentar o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, vê-se que tanto as Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002 quanto a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 são atos válidos e aptos a tal finalidade. 3. Se a UFRJ optou por aderir ao REVALIDA, não há como o Impetrante compelir aquela instituição de ensino superior a adotar procedimento especial para a revalidação de seu diploma, nos termos das Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002, cabendo-lhe procurar outra instituição de ensino superior que possa fazê-lo. 4. Uma vez que a lei atribuiu às universidades competência para estabelecer os procedimentos acadêmicos necessários para a validação dos diplomas estrangeiros, não pode o Judiciário substituir-se à Administração Acadêmica para determinar que o processo de validação dos diplomas seja feito desta ou daquela maneira, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Na legislação atual que regula o assunto não existe mais a figura da revalidação automática.
Para que um diploma estrangeiro seja revalidado é necessário que este seja submetido à apreciação de uma instituição de ensino superior nacional que, dentro de sua autonomia didático-científica e, de acordo com o disposto no art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, fará a avaliação da adequação do currículo, podendo, se assim entender necessário, submeter o candidato a provas de conhecimentos gerais e específicos, assim como determinar a complementação de estudos, se for o caso. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 -0003207-18.2012.4.02.5101 (TRF2 2012.51.01.003207-1), Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento:12/08/2013, 6ª Turma).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à UNIRIO para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 8, 7 e 9
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057330-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VICTOR BRUNO PEREIRA DIASADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: LEEVANCLIFF GABRIEL DANTASADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: SIRLENE SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: MARIA NORMA NOSTAS TOMELICADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Requerem os impetrantes o benefício da gratuidade de justiça.
Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do(a) impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ademais, no caso concreto, foi formado litisconsórcio ativo facultativo, havendo uma cumulação de demandas no mesmo processo, eis que as relações jurídicas travadas entre os autores e a ré são individualizadas e autônomas.
Há, em verdade, num único processo, 05 (cinco) demandas autônomas, ajuizadas em litisconsórcio por conveniência dos autores. Por essa razão, entendo necessário que as custas processuais sejam calculadas de maneira individualizada e distinta por cada autor/impetrante.
Ora, caso ajuizadas 05 (cinco) demandas distintas haveria a necessidade de pagamento de custas por cada um dos autores, de modo que a simples conveniência dos autores em ajuizarem, em litisconsórcio facultativo, o presente mandado de segurança, não tem o condão de determinar que as custas sejam pagas como se houvesse apenas um único litigante.
Veja-se, no ponto, que as custas possuem natureza jurídica de taxa, tributo que, na forma do art. 145, inciso II, da CF/88, é devido em razão da utilização de serviços públicos e cobrado, in casu, na forma da Lei nº 9.289/96, que determina o pagamento das custas pelo autor ou requerente (art. 14, inciso I), ao passo que o art. 14, § 2º, da mesma Lei nº 9.289/96 impõe que "somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente".
Se o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.289/96 impõe ao litisconsorte ativo facultativo superveniente o dever de efetuar o pagamento de custas iguais às do autor para o ingresso no feito, com tanto mais razão é devido o pagamento de custas por cada litisconsorte ativo facultativo inicial, eis que, sendo as custas devidas em razão da prestação de serviço público divisível, cada um dos litisconsortes ativos, para valer-se da prestação de serviço, deve arcar com o valor das custas individualmente consideradas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que os impetrantes efetuem o recolhimento das custas, para cada litisconsorte, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, efetuando a qualificação de cada litisconsorte, juntando aos autos procuração e comprovante de residência em nome próprio (salvo caso de convivência conjunta, que deverá ser comprovada documentalmente, como certidão de casamento, termo de união estável, comprovação de parentesco) e atualizado, documentação necessária para a instrução da causa, a teor do art. 319, do CPC.
Cumprido, retornem-me conclusos para análise da liminar. -
11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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