TRF2 - 5025161-49.2023.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025161-49.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 101: Há omissão na decisão recorrida.
Porém, não há alteração da conclusão.
Os valores depositados pelo executado podem, no caso, ou não, ser repartidos entre as exequentes, Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.
Uma vez que o pagamento foi integral e não desmembrado, a decisão observou a solidariedade ativa entre os credores, a qual, aliás, deriva do próprio título, eis que foi assim constituída, sem qualquer referência, na condenação, a pagamento pro rata (cf Evento 40).
Importa salientar que a solidariedade ativa pode ocorrer mesmo em obrigações divisíveis.
Em abono ao exposto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLURALIDADE DE CREDORES .
SOLIDARIEDADE ATIVA.
REFORMA DA DECISÃO.
A solidariedade consiste na relação jurídica obrigacional na qual o credor (ou devedor) está obrigado à prestação por inteiro, ou seja, há unidade na obrigação a ser prestada, nos termos do art. 264 do CCB .
Entretanto, conforme preceitua o art. 265 do CCB, a solidariedade não se presume e, em se tratando de solidariedade ativa, decorre somente da vontade das partes.
No caso, há contrato de compra e venda, no qual não há qualquer previsão acerca de individualização dos valores a serem recebidos pelos promitentes vendedores, o que caracteriza a solidariedade dos credores em face da unidade da prestação.
Cada um tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art . 267 do CC), assim como, se um dos credores receber a prestação por inteiro, aos outros assistirá o direito de exigir dele a parte que lhe caiba (art. 261 do CC).
Prosseguimento da execução da totalidade da dívida.
Doutrina e Jurisprudência deste Tribunal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-50, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em... 24/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*07-50 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE PATRONOS – VERBAS SUCUMBENCIAIS - Quando existem dois ou mais patronos constituídos no processo há entre eles solidariedade ativa em relação aos honorários de sucumbência, admitindo-se que um dos credores solidários execute a obrigação, ou receba em nome de todos.
Neste último caso, extingue-se a dívida até o montante que foi pago, como dispõe o art. 269, do Código Civil; - Com fundamento no art. 272 do Código Civil, o credor que receber o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba, isto é, possuirá o ônus de pagar-lhes a parte devida pelo devedor; - Como o cumprimento de sentença foi extinta por falta de interesse de agir, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado .
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 00011186220188260363 SP 0001118-62.2018.8.26 .0363, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE CONJUNTA .
NEGATIVAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO APENAS PELO CO-TITULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR . 1.
In casu, incontroverso que o primeiro titular da conta corrente contraiu dívida junto ao réu e a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, restando controvertido, apenas, a solidariedade dos correntistas. 2.
Não obstante o entendimento do douto juiz sentenciante, não há solidariedade passiva entre os co-titulares de conta corrente conjunta em empréstimo contraído por qualquer um deles, sem o aval do outro, pois a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é apenas ativa . 3.
Neste sentido, não há como responsabilizar o autor pelo pagamento da obrigação assumida, individualmente, pelo outro titular da conta bancária. 4.
Ademais a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro correntista . 5.
Assim, inegável que o autor não é responsável pelos cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou pagamento de empréstimos contraídos por pelo outro co-titular, o que torna ilícita a inscrição nos cadastros restritivos. 6.
A falha do serviço se deu tanto na cobrança referente a empréstimo contraído apenas pelo outro co-titular da conta corrente quanto em razão de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos . 7.
Ademais, cabia à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8 .
Inegável o dano suportado pelo autor, que é in re ipsa, conforme pacificado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. 9.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 10 .
Sendo assim, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00028421520088190083 RJ 0002842-15 .2008.8.19.0083, Relator.: JDS .
DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/02/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/02/2015 00:00) Ante o exposto DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão constante do evento 93 na forma presente, sem, porém, efeitos infringentes.
Int.
Cumpra-se integralmente o Ev. 93. -
11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 13:30
Despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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27/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/04/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/04/2025 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição
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05/02/2025 19:40
Juntada de Petição
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28/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2025 18:58
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/01/2025 18:58
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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13/01/2025 19:08
Juntada de Petição
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03/12/2024 20:48
Juntada de Petição
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21/10/2024 22:06
Juntada de Petição
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/09/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/09/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/09/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:00
Despacho
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19/09/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 22:17
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/08/2024 15:42
Juntada de Petição
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22/08/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2024 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 02:30
Determinada a intimação
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21/08/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 19:49
Juntada de Petição
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15/07/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:40
Determinada a intimação
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14/06/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2024 09:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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03/05/2024 13:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/04/2024 12:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07279425739 - RENATO FLORES CERQUEIRA)
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04/03/2024 13:36
Juntada de Petição
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição
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22/02/2024 13:36
Transitado em Julgado - Data: 02/02/2024
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/12/2023 11:25
Juntada de Petição
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/11/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2023 21:46
Juntada de Petição
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/10/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/09/2023 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/08/2023 18:25
Juntada de Petição
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 13:13
Determinada a citação
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27/07/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:58
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 394,65 em 17/06/2023 Número de referência: 1056515
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14/06/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2023 20:13
Determinada a intimação
-
02/06/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 12:27
Determinada a intimação
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11/04/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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