TRF2 - 5002534-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002534-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALY BEYDOUN (OAB MG140921) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.
PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC À FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de cobrança de repactuação contratual, alegando omissão quanto à análise de planilhas documentais e ausência de impugnação específica pelo órgão público, com pretensa aplicação do art. 341 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão por supostamente não ter analisado as planilhas apresentadas e por não ter aplicado a presunção de veracidade do art. 341 do CPC diante da alegada ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
O acórdão analisou expressamente a divergência entre o valor pleiteado pela embargante (R$ 656.084,38) e o reconhecido administrativamente (R$ 438.436,21), fundamentando que deveria prevalecer o montante reconhecido pela própria Administração. 5.
As planilhas apresentadas pela embargante constituem indício de prova produzida unilateralmente, não sendo suficientes para afastar o valor já reconhecido administrativamente pelo órgão contratante. 6.
Não se aplica à Fazenda Pública o instituto da confissão tácita previsto no art. 341 do CPC, uma vez que o Poder Público não está sujeito aos efeitos da revelia ou da presunção de veracidade por ausência de impugnação específica. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. 8.
A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Teses de julgamento: 1. As planilhas de cálculo produzidas unilateralmente pela parte contratada constituem mero indício probatório, não prevalecendo sobre o valor de repactuação reconhecido administrativamente pelo próprio órgão contratante. 2. Não se aplica à Fazenda Pública o instituto da confissão tácita do art. 341 do CPC, devendo o Poder Público atuar sempre dentro dos limites da legalidade e do interesse público. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:27
Juntada de Petição
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002534-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALY BEYDOUN (OAB MG140921) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/08/2025 08:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002534-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALY BEYDOUN (OAB MG140921) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS.
DISTINÇÃO ENTRE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, condenando o réu ao pagamento de R$438.436,21, valor reconhecido administrativamente como devido a título de repactuação contratual, com correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Rejeitou os demais pedidos sob o fundamento de inexistência de fatos imprevisíveis para justificar reequilíbrio econômico-financeiro.
A autora pleiteava o valor integral de R$ 1.860.304,76, com base em sucessivas repactuações do contrato n.º 34/2009, e inclusão de juros moratórios e multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao aplicar a teoria do reequilíbrio econômico-financeiro em vez da repactuação contratual para indeferir parte dos pedidos; (ii) determinar se a autora faz jus ao recebimento de juros moratórios sobre os valores incontroversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação contratual e o reequilíbrio econômico-financeiro são institutos jurídicos distintos: a repactuação visa adequar os valores contratuais às variações de custo da mão de obra e decorre de alterações previstas em convenções coletivas; já o reequilíbrio exige fatos imprevisíveis, conforme art. 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93. 4.
O contrato n.º 34/2009 prevê expressamente a possibilidade de repactuação, conforme cláusula contratual transcrita no edital de licitação. 5.
A sentença incorreu em equívoco ao aplicar a teoria do reequilíbrio econômico-financeiro para indeferir os valores não reconhecidos administrativamente, quando o pedido da autora se fundava em repactuação prevista contratualmente. 6.
O valor de R$ 438.436,21 foi reconhecido pelo próprio INPI em sede administrativa e corretamente acolhido pela sentença como incontroverso. 7.
Quanto ao valor remanescente, não havendo prova técnica capaz de confirmar os valores pleiteados pela autora, deve prevalecer o valor reconhecido administrativamente. 8.
A cláusula contratual específica autoriza o pagamento de juros moratórios em caso de inadimplemento, aplicando-se a fórmula prevista na fase de cumprimento de sentença. 9.
Inviável a aplicação de multa contratual de 20% ao contratante, por ausência de previsão legal ou contratual expressa nesse sentido. 10.
A sentença ser reformada apenas para reconhecer o direito da autora aos juros moratórios previstos contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da autora aos juros moratórios nos termos previstos na Cláusula Onze, Parágrafo Décimo Quarto, do contrato nº 34/2009, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença. 12.
Teses de julgamento: 1.
A repactuação contratual não se confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro e independe de fatos imprevisíveis para sua caracterização. 2.
O valor incontroverso reconhecido administrativamente deve ser mantido como devido na sentença. 3.
A cláusula contratual que prevê encargos moratórios autoriza a incidência de juros, cuja apuração cabe à fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, arts. 40, XI, 55, III e 65, II, “d”; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de jurisprudência nos documentos analisados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer o direito da autora aos juros moratórios nos termos previstos na Cláusula Onze, Parágrafo Décimo Quarto, do contrato nº 34/2009, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002534-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALY BEYDOUN (OAB MG140921) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2024 12:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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