TRF2 - 5075625-82.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075625-82.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: EDA RABELLO BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE MILITAR.
FUNSA.
FILHA SOLTEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
INVERSÃO SUCUMBENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de ex-militar, na condição de filha, para garantir a sua inclusão no Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), mediante desconto da contrapartida em sua pensão, a fim de assegurar o acesso aos serviços de assistência médico-hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, na condição de filha, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA, mesmo tendo se declarado em união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do direito à pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e entendimento consolidado na Súmula nº 340 do STJ. 4. A Lei nº 3.765/1960, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (anterior a 1992), assegurava o benefício da pensão à filha, independentemente da idade, estado civil ou remuneração, o que não se confunde com os critérios exigidos para a assistência médico-hospitalar. 5. A assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e”, c/c § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980, exige, para as filhas de militares, a condição de serem solteiras e não receberem remuneração, critérios distintos daqueles exigidos para a pensão. 6. A autodeclaração da apelada quanto à existência de união estável descaracteriza a sua condição de filha solteira, essencial para o reconhecimento da dependência para fins de assistência médico-hospitalar, conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no AREsp 2001892/SP). 7. O julgamento do Tema 1.080 pelo STJ reconhece o direito de pensionistas à assistência médico-hospitalar somente quando preenchidos cumulativamente os requisitos para a dependência, o que não se verifica no caso concreto. 8. A jurisprudência desta Corte Regional distingue corretamente os regimes jurídicos aplicáveis aos benefícios da pensão militar e da assistência médico-hospitalar, exigindo-se, para esta última, a verificação contínua dos requisitos legais para a sua manutenção. 9. Honorários advocatícios invertidos e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a observância do art. 98, § 3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário e apelação providas para julgar improcedente o pedido.
Tese de julgamento: 1. A concessão da assistência médico-hospitalar ao pensionista de militar falecido exige o preenchimento dos requisitos legais de dependência definidos no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980, independentemente do direito à pensão. 2. A condição de solteira da filha pensionista é requisito indispensável para o reconhecimento da dependência e, consequentemente, para a fruição do benefício de assistência médico-hospitalar. 3. A união estável descaracteriza a condição de solteira para os fins da Lei nº 6.880/1980, impedindo o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e § 2º, III; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema 1.080, REsp 1880238/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2001892/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20.06.2022; TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075625-82.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: EDA RABELLO BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/05/2022 14:40
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB14 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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10/11/2021 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2021 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2021 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2021 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2021 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2021 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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05/10/2021 17:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/10/2021 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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01/10/2021 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/10/2021 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/09/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2021 12:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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22/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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