TRF2 - 5019455-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:18
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019455-51.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA REJANE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores realizados mediante transferência para a conta pessoal do patrono da autora.
Nos termos da RES.CJF Nº 458, de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 18, a qualidade de beneficiário indicada ao advogado ocorrerá na hipótese de honorários advocatícios ("Art.18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza").
Além disso, conforme o art. 183, §5º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003: O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Dessa forma, uma vez que o beneficiário do depósito judicial é a autora, não há se falar em transferência dos valores à conta bancária do patrono da parte autora, pelo que INDEFIRO o requerido na petição retro, ressaltando que, em posse dos documentos que comprovem a representação, o patrono pode proceder ao levantamento dos valores através do procedimento determinado na Decisão retro.
Autorizo o levantamento dos depósitos realizados nos autos mediante apresentação pelo(a) autor(a) ou seu(sua) procurador(a) de seus documentos de identificação, da cópia deste despacho e demais documentos requeridos pela instituição bancária no PAB da CEF na Justiça Federal.
No caso do patrono pretender o levantamento dos valores pertencentes ao autor deverá peticionar requerendo a expedição de certidão para a comprovação de manutenção do patrocínio, mediante recolhimento de custas (GRU), no valor determinado pela tabela IV, da Lei nº 9289/96, tendo a serventia do Juízo 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação, para a confecção da mesma.
Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a cobrança de custas referentes aos serviços prestados deverá ser observada, veja-se: "Art. 146.
Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional." Esclareço que eventuais dúvidas acerca da confecção podem ser dirimidas pelo sítio eletrônico da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br//sites/default/files/SEAEX/instrucoes_preenchimento_custas.pdf) ou pelo telefone: 3512.0232, opção 2.
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos. -
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019455-51.2024.4.02.5101/RJRELATOR: SIMONE DE FATIMA DINIZ BRETASREQUERENTE: CLAUDIA REJANE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:30
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019455-51.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA REJANE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 600,00, a título de indenização por danos materiais, e a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente ? o dano material, desde o evento danoso, considerando a data do débito indevido, e o dano moral, a contar desta data -, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. -
06/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 20:50
Determinada a intimação
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição
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04/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 16:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 06:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 09:16
Juntada de Petição
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04/07/2024 07:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:17
Determinada a intimação
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03/05/2024 06:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:52
Determinada a intimação
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08/04/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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