TRF2 - 5009546-89.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:59
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 19:07
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134 e 135
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009546-89.2023.4.02.5110/RJAUTOR: RODRIGO CAMPOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MIRANDA (OAB RJ142852)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): THAIS DE MELLO LACROUX (OAB SP183762)RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA?
I-RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Campos dos Santos em face de Caixa Econômica Federal ? CEF, ITAPEVA XII e OMNI S/A, na qual pleiteia seja declarada a inexistência de débitos, bem como a exclusão de seu nome e CPF da restrição interna do sistema da CEF, com a reparação pelo dano causado.
O autor alegou que compareceu na agência da CEF, no dia 14/11/2022, a fim de solicitar um empréstimo pessoal.
Contudo houve a recusa pois havia uma restrição interna.
O autor aduz que já teve dívidas com a CEF, mas foram cedidas para as empresas OMNI e ITAPEVA, que formalizaram acordos de quitação.
Por fim, afirma que no dia 28/11/2022 retornou na agência da CEF com os comprovantes de pagamento e quitação das dívidas, mas o problema da restrição continuou.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (cf. evento 28).
A ITAPEVA apresentou contestação (cf. evento 79).
A OMNI apresentou contestação (cf. evento 82).
A OMNI propôs acordo (cf. evento 87) que foi aceito pelo autor (cf. evento 105).
Esta é a lide posta nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O cerne da questão trazida à apreciação no presente caso consiste na verificação da existência ou não de falha na prestação de serviço. É inquestionável que a relação entre as partes do presente feito se encontra sob o raio de incidência do diploma consumerista, já que se caracteriza como relação de consumo, nos termos previstos no artigo 3º da Lei 8.078/90 (Súmula 297/STJ e ADIn 2591/STF). Não obstante o disposto no artigo 14 do CDC, que institui modalidade objetiva de responsabilidade civil, é ônus da parte autora comprovar, pelo menos, o dano alegado e a verossimilhança do nexo causal deste com o serviço prestado, a teor dos artigos 14 e 6º, VIII, ambos do CDC.
No que diz respeito ao conjunto probatório produzido nos autos, a CEF esclareceu que os contratos cedidos são liquidados na CAIXA e automaticamente o CPF do devedor é incluído no CONRES pelo motivo de ?Perda de Capital por Crédito Cedido?, o que o torna impedido de contratar novas operações com a CEF pelo prazo de cinco anos.
A CEF ainda alegou que a restrição apresentada se deu pelo fato de o cliente estar inscrito no CADIN, não havendo qualquer relação com os contratos cedidos.
A cessão de créditos é incontroversa diante do não pagamento dos contratos.
Embora a as empresas OMNI (cf. evento 82, extr5, página 1) e ITAPEVA (cf. evento 79, cont2, página 3) tenham realizado a quitação dos contratos cedidos e não conste restrição acerca deles, CEF possui liberalidade na concessão do crédito a qualquer consumidor, podendo avaliar os fatores de risco de cada cliente.
No caso, o impedimento apresentado foi inserido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no dia 23/7/2020 e não pela CEF (cf. evento 1, out9, página 1).
Ademais, não se configura em prática de ilícito passível de indenização, mas pleno exercício regular de direito da fornecedora do serviço creditício, no âmbito de sua política de crédito, que pode fazer uso das informações restritivas internas como elementos que assegurem à satisfação da dívida, eis que a instituição financeira não se encontra obrigada a conceder crédito a todos os potenciais interessados. Por fim, tratando-se o SICOW de cadastro interno, ou seja, de uso restrito no âmbito da CEF, a referida informação negativa não estaria disponível a qualquer instituição financeira de modo a interferir na reputação do autor perante terceiros.
Desse modo, inexistindo ato ilícito ou violação legal imputável à CEF, não resta configurada sua responsabilidade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra: 1) julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito acerca da exclusão do nome e CPF da restrição interna do sistema da CEF, bem como de reparação por dano moral; 2) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pleito acerca da declaração de inexistência dos débitos apontados nos contratos cedidos; 3) homologo a transação celebrada entre o autor e a OMNI S/A e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a este réu, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.? -
15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 10:41
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:39
Juntada de Petição - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA)
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118
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10/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009546-89.2023.4.02.5110/RJAUTOR: RODRIGO CAMPOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MIRANDA (OAB RJ142852)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): THAIS DE MELLO LACROUX (OAB SP183762)RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra: 1) julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito acerca da exclusão do nome e CPF da restrição interna do sistema da CEF, bem como de reparação por dano moral; 2) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pleito acerca da declaração de inexistência dos débitos apontados nos contratos cedidos; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:13
Decisão interlocutória
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
16/12/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/11/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:04
Determinada a intimação
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição
-
11/10/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:38
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
07/08/2024 17:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
07/08/2024 17:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 79 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Petição
-
03/07/2024 13:37
Juntada de Petição
-
02/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição
-
10/06/2024 17:53
Juntada de Petição
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Petição
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Petição
-
25/04/2024 19:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Petição
-
08/04/2024 13:01
Juntado(a)
-
04/04/2024 16:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/04/2024 16:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/03/2024 20:14
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/12/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/10/2023 23:16
Juntada de Petição
-
11/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:52
Determinada a citação
-
10/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/10/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 11:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CESOLBAIXAJ para RJSJM05S)
-
04/10/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:34
Determinada a intimação
-
03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 30
-
02/10/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/09/2023 23:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/09/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/09/2023 11:34
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 29/09/2023 11:30. Refer. Evento 33
-
29/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2023 15:18
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 29/09/2023 11:30. Refer. Evento 18
-
18/09/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 20:12
Determinada a intimação
-
14/09/2023 20:11
Juntada de Petição
-
14/09/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 19:06
Determinada a intimação
-
12/09/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/09/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/09/2023 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/09/2023 11:30
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Petição
-
21/06/2023 19:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2023 19:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/06/2023 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
07/06/2023 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 21:24
Determinada a intimação
-
24/05/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2023 19:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
-
12/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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