TRF2 - 5000540-26.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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03/09/2025 06:36
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000540-26.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: OLINETE DE JESUS DUTRA BARBOSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE (OAB ES011851) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO SEGURADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária, tida por interposta nos termos do art. 496 do CPC, em face de sentença concessiva de mandado de segurança que determinou ao INSS o cumprimento de decisão administrativa favorável à impetrante, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade urbana, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente; e (ii) examinar a razoabilidade do prazo para o cumprimento da decisão administrativa pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ firmou entendimento, por meio da Súmula 490, de que a dispensa da remessa necessária não se aplica a sentenças ilíquidas, como no caso, o que legitima o seu conhecimento de ofício. 4.
No âmbito do TRF da 2ª Região, a Súmula 61 reconhece a necessidade de remessa necessária em sentenças que impõem obrigação de fazer ou não fazer, mesmo que ilíquidas, o que reforça o cabimento da remessa nos autos. 5.
O descumprimento injustificado da decisão administrativa favorável ao segurado — proferida no âmbito do recurso administrativo nº 734159918 — caracteriza violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança. 6.
A multa cominatória (astreinte), mesmo quando imposta contra a Fazenda Pública, constitui instrumento legítimo e necessário para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7.
A fixação de prazo de 30 dias e de multa diária de R$ 300,00 encontra amparo no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e na jurisprudência do TRF2, respeitando o princípio da razoável duração do processo. 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo no RE 1.171.152, fixou prazos específicos para o cumprimento de decisões administrativas pelo INSS, os quais também foram descumpridos no caso concreto. 9.
Diante da resistência da Administração Pública em implementar a decisão administrativa, é legítima a intervenção do Judiciário, inclusive mediante medidas coercitivas, sem que isso implique violação à separação dos Poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 11.
Tese de julgamento: a) A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é admissível como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente. b) A decisão administrativa favorável ao segurado deve ser implementada no prazo legal, sob pena de violação ao direito líquido e certo, sendo cabível o uso de mandado de segurança para esse fim. c) É razoável o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. d) A fixação de astreintes em valor proporcional ao bem da vida tutelado é legítima e está alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXXVIII; CPC/2015, art. 496, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61; STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 25/02/2011; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, Remessa Necessária nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo César Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, Remessa Necessária nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152 (homologação de acordo INSS/MPF).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 16:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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