TRF2 - 5052122-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50084438020254020000/TRF2
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10/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:56
Despacho
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09/09/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36 e 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 09:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084438020254020000/TRF2
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052122-56.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: 3R POTIGUAR S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: 3R BAHIA S.AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: 3R PETROLEUM OFFSHORE S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: ENAUTA ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ e do art. 25 da Lei nº12.016/09.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:10
Denegada a Segurança
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11/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008443-80.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084438020254020000/TRF2
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26/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:36
Despacho
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 21:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 9, 8, 7, 6 e 5 Número: 50084438020254020000/TRF2
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24/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição - 3R POTIGUAR S.A. / 3R BAHIA S.A / 3R PETROLEUM OFFSHORE S.A. / 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. / ENAUTA ENERGIA S.A. (RJ104806 - FLAVIO EL AMME PARANHOS)
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13/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052122-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: 3R POTIGUAR S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: 3R BAHIA S.AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: 3R PETROLEUM OFFSHORE S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: ENAUTA ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por 3R POTIGUAR S.A.
E OUTROS, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ e do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC, objetivando, em síntese, afastar a exigibilidade fiscal da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
Aduzem as impetrantes que as Autoridades Coatoras exigem, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, conforme redação conferida pela Lei nº 10.332/01, de forma ampla e irrestrita, o recolhimento da CIDE à alíquota de 10% sobre praticamente toda e qualquer remessa de recursos ao exterior, inclusive naquelas decorrentes de contratos que não envolvem qualquer elemento relacionado à transferência de tecnologia, valendo-se, para tanto, de uma aplicação inconstitucional do referido dispositivo legal.
Assim, requerem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo, ordenando às Autoridades Coatoras que se abstenham da prática de quaisquer atos de cobrança da: a.1.
CIDE instituída pela Lei 10.168/00, com as alterações da Lei 10.332/01, cuja exação é atualmente exigida sobre as remessas ao exterior, nos termos do artigo 151, IV, do CTN; e a.2. consequentemente, que se abstenham da inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de Execução Fiscal, do protesto da CDA, da aplicação de sanções de qualquer natureza decorrentes do não pagamento do crédito tributário, como o registro do nome das Impetrantes no Cadin, Serasa e SPC, dentre outros, garantindo-se assim que o suposto débito aqui discutido não impeça o seu direito à obtenção de certidão de débitos tributários federais com efeitos de negativa, nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional, nem o desenvolvimento regular de suas atividades.
No mérito, confirmando-se a medida liminar, pugnam pela concessão integral da segurança para reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes de: b.1. não recolher a CIDE instituída pela Lei 10.168/00, com as alterações da Lei 10.332/01, nas remessas ao exterior.
Subsidiariamente, que seja afastada a incidência da CIDE no que se refere a remessas em decorrência de contratos firmados sem transferência de tecnologia; b.2. reconhecer o direito das Impetrantes de compensar, após o trânsito em julgado e nos termos da instrução normativa que venha a reger ao tempo do trânsito em julgado os procedimentos de dita compensação (o que hoje é regulado na Instrução Normativa nº 2.055/2021), com valores vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive a título de contribuição previdenciária, os recolhimentos efetuados indevidamente, a título de CIDE-remessas, a partir dos últimos 05 (cinco) anos contados da presente impetração (inclusive o que vier a ser recolhido indevidamente durante o trâmite do presento feito), devidamente atualizados pela SELIC.
Não recolheu custas evento 2, CERT1. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
O tema central da controvérsia - constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 (Tema RG 914 STF) - foi afetado ao rito de repercussão geral, ainda pendente de julgamento definitivo o tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos.
Tendo em vista a inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da matéria, não se vislumbra a evidência necessária à concessão da medida.
Outrossim, na presente demanda, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
Note-se que a impetrante impugna exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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