TRF2 - 5006474-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006474-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LUZIA DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora, ora agravante, faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça diante dos elementos documentais constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil vigente prevê a possibilidade de indeferimento da gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira do requerente, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 5.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 6.
Em que pese o Juízo a quo não tenha determinado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, a autora, ora agravante, com o objetivo de provar a sua hipossuficiência, além dos documentos que acompanham a inicial da ação originária, juntou ao presente recurso novos documentos, razão pela qual entendo suprida a condição estabelecida no art. 99, §2º, do CPC, o que permite a aferição da necessidade ou não da concessão da gratuidade de justiça. 7.
Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a percepção de renda mensal superior a três salários mínimos, sem a demonstração de despesas extraordinárias ou de comprometimento essencial da renda, não se desincumbindo do ônus de comprovar a necessidade do benefício. 8.
Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: a) A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida quando houver elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte; b) A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração da parte é relativa e pode ser afastada mediante análise dos documentos juntados aos autos; e, c) O patamar de três salários mínimos mensais é parâmetro objetivo utilizado para aferição da vulnerabilidade econômica na concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 99, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 30/04/2019; TRF2, AG 5015557-46.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 25/07/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006474-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: LUZIA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 15:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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28/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50403682020254025101/RJ
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22/05/2025 22:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/05/2025 22:47
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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